Processo 0000458-78.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000458-78.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000458-78.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: JOSE LEONCY DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fde6ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia decide: REJEITAR as preliminares; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE LEONCY DE LIMA OLIVEIRA em face de VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário de junho de 2026 (19 dias); 13º salário proporcional de 2026 (6/12 limitado ao pedido); férias simples do período aquisitivo 2025/2026 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2026 (4/12 limitado ao pedido) acrescidas do terço constitucional de 1/3; depósitos de FGTS do período inadimplido (outubro de 2025 a junho de 2026) e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40% sobre o montante total. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Determino à reclamada que proceda à baixa na CTPS do autor, com data de saída em 22/07/2026, já considerada a projeção do aviso prévio. Em relação ao seguro-desemprego, deverá a Secretaria da vara expedir ofício ao órgão competente, para que habilite o reclamante no programa, caso preencha os requisitos necessários para tanto. Eventuais depósitos do FGTS realizados devem ser liberados e deduzidos. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios em prol do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação e os limites dos valores indicados na inicial. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 169,42, calculadas sobre R$ 8.470,76, valor provisoriamente atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE…

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