Processo 0000458-80.2024.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000458-80.2024.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000458-80.2024.5.23.0108 RECLAMANTE: MAURI COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do(a) Despacho de Id 24326df proferido nos autos, cujo conteúdo consta a seguir: DESPACHO  Vistos, etc...(m) 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor pendente em execução, que deverá ser pago conforme parâmetros abaixo: A) crédito líquido da parte exequente no valor de (R$59.696,56), mediante depósito na conta bancária Banco: Banco do Brasil; Agência: 4009-6, Conta Corrente: 11.841-9, Titularidade:Tatiana Fagundes de Souza Tauchert, CPF: XXX.XXX.XXX-XX(pix); B) Honorários advocatícios no valor de (R$3.347,57), mediante depósito na conta bancária Banco: Banco do Brasil; Agência: 4009-6, Conta Corrente: 11.841-9, Titularidade:Tatiana Fagundes de Souza Tauchert, CPF: XXX.XXX.XXX-XX(pix); C) Recolhimento do FGTS no valor de (R$4.114,53) diretamente na conta vinculada do(a) trabalhador(a); D) honorários periciais no valor de (R$2.183,80) mediante depósito na conta bancária na conta de titularidade: ALEXANDRE VOLKMAN ULTRAMARI CPF XXX.XXX.XXX-XX,Banco do Brasil, agência 0832-X, conta corrente 17.214-6. E)  INSS – reclamada (R$12.165,46) e INSS – reclamante (R$3.140,29): ambos mediante guia DARF com código de pagamento n. 6092, vinculado ao CNPJ do empregador. Ressalte-se que tais valores devidos à UNIÃO, a título de contribuição previdenciária, deverão ser comprovados nos autos por meio de recolhimento em Guia DARF, competência de 06/2026 (mês do recolhimento). Observação. A(o) exequente ou seu advogado poderá requerer junto ao INSS que as contribuições previdenciárias oriundas dessa ação e recolhidas em uma única competência – do mês do recolhimento – sejam distribuídas nas competências de todos os meses da relação de emprego mantida entre as partes, de modo a, quando do pedido de aposentadoria, a exequente tenha lastro de recolhimento de todo o lapso registrado no CNIS (Lei 8.213 de 1991, art. 29-A). 2. A parte executada, após o prazo de 10 dias concedido para o cumprimento das obrigações, deverá juntar aos autos os documentos, autenticados, comprobatórios das operações. Saliento que a efetivação do pagamento do valor integral em execução, mediante depósito judicial, em desconformidade com o procedimento acima determinado, será entendido como descumprimento da obrigação imposta (art. 139 do CPC), passível de multa cominatória a ser fixa pelo juízo. 3. Comprovados os pagamentos, registrem-se os valores para fins estatísticos e intime-se a parte autora e perito para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução dos créditos trabalhistas. VARZEA GRANDE/MT, 19 de junho de 2026. CARINA CRISTINA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA SOLLERO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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