Processo 0000458-80.2026.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000458-80.2026.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000458-80.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: MATHEUS ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: POSTO VILAS DO ATLANTICO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4803fdd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA   MATHEUS ARAÚJO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista contra POSTO VILAS DO ATLÂNTICO LTDA E OUTROS, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial, pleiteando a condenação das reclamadas em verbas decorrentes de contrato de emprego, e formula, na oportunidade, pedido de antecipação de tutela para que sejam expedidos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O reclamante alega que foi dispensado, sem justa causa, pela empregadora em 02/04/2026. Aduz que a modalidade da demissão imotivada já lhe confere o direito legal ao saque integral dos depósitos do FGTS e ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Sustenta que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira por estar desempregado e sem receber as verbas rescisórias. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, § 3º, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, cabe ao Magistrado agir prudentemente, de modo a não antecipar o próprio efeito do pedido da ação principal sem a devida instrução. No caso em apreço, em que pese as alegações do reclamante, entendo que a prova trazida aos autos é insuficiente para preencher todos os requisitos necessários para a concessão da medida nesta fase processual. Não é possível concluir, com a necessária convicção, pela veracidade dos fatos alegados na inicial apenas com os documentos acostados.  Note-se que o reclamante não apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) formal para demonstrar a dispensa sem justa causa, instruindo o feito apenas com um "Relatório Demissional" interno (id. 4a806b0), que não contem assinatura ou carimbo da empresa. Tal documento, inclusive, contém anotações manuscritas sobre descumprimento recorrente de normas e orientações da empresa, o que torna a modalidade da rescisão matéria controvertida que demanda dilação probatória. Além disso, o autor apresentou CTPS sem baixa do vínculo empregatício (id. 047c754) motivo pelo qual considero que tais documentos não podem ser considerados como prova inequívoca do direito a movimentação da conta vinculada e habilitação no seguro desemprego, sendo imprescindível a investigação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ARAUJO DO NASCIMENTO

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