Processo 0000458-82.2024.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000458-82.2024.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000458-82.2024.5.20.0005 RECLAMANTE: PRISCILA SANTOS RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37f3f25 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos e etc. 1 - A autora, por meio da petição Id 7a604e9, requer a liberação do depósito recursal e, ato contínuo, o prosseguimento da execução. Informa, ainda, os dados bancários para transferência de crédito por meio de alvará. 2 - Considerando o disposto na segunda parte do §1º do art. 899 da CLT, considerando, ainda, que já houve o trânsito em julgado da sentença líquida proferida nos presentes autos, defiro o pleito da autora e determino a liberação do depósito recursal realizado em conta judicial na Caixa Econômica Federal (documento Id 5b6ba59) em seu favor. Saliento que há contribuição previdenciária a ser recolhida, valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS da autora e honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos. O crédito da exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser transferidos para conta bancária indicada nos autos. Expeça-se o alvará e ofício para Caixa Econômica Federal para transferir a quantia do depósito do FGTS para conta vinculada da autora. 3 - Cálculo atualizado até a presente data, conforme planilha Id b559a04. 4 - Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. 5 - Convolo em penhora o valor transferido dos autos do PJe nº 0000104-23.2025.5.20.005 (documentos Id 7182aa4 e Id 9465481). Notifique-se a executada para ter ciência da indisponibilidade pelo prazo de 5 dias, podendo alegar as matérias previstas no art. 854 do NCPC. 6 - Ao compulsar os autos, constatou-se que não houve arbitramento de honorários periciais na sentença de mérito, razão pela qual chamo o feito à ordem a fim de, com base no art. 897-A, §1º, da CLT, rever de ofício a sentença de Id a07bb78 para retificar o erro material, fazendo constar na condenação o valor de R$ 1.000,00, a título de honorários periciais, os quais serão arcados pela União, posto que a reclamante foi sucumbente na demanda. Requisite-se ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais em favor do Perito Elder Feitosa de Oliveira. 7 - Exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da demanda, uma vez que foi julgado improcedente o pedidos de responsabilidade subsidiária. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI

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