Processo 0000458-83.2026.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000458-83.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: LINDEMBERG QUEIROZ CARDOSO RECLAMADO: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1affbe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à consideração das alegações finais, à apreciação do Termo de Quitação da Rescisão e do Recibo de Pagamento das verbas rescisórias, à fixação do valor da condenação para fins de custas processuais e à utilização de decisões proferidas em outros processos como elemento de fundamentação da condenação por litigância de má-fé. Desnecessária manifestação da parte contrária, por inexistência de efeito modificativo. Analiso. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada, tampouco constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou substituir o recurso próprio destinado à reforma da decisão. No caso concreto, entendo que os embargos não apontam efetivo vício interno da sentença. 1. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS A embargante sustenta que a sentença teria sido proferida antes do término do prazo fixado em audiência para apresentação de alegações finais, o que teria implicado cerceamento do direito de defesa. Porém, verifica-se que as alegações finais apresentadas pela reclamada sob o ID aa9fe60 foram devidamente consideradas por este Juízo quando da apreciação da controvérsia. O fato de a sentença ter sido proferida em sentido contrário às teses reiteradas pela parte em suas razões finais não significa que a manifestação tenha sido desconsiderada. As alegações finais constituem oportunidade para que as partes apresentem suas considerações acerca da prova produzida e reiterem suas teses jurídicas, mas não vinculam o julgador quanto à conclusão a ser adotada. No caso, as razões finais da reclamada foram examinadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive a prova documental e oral produzida, mas não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão alcançada na sentença. A decisão embargada expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais a tese defensiva não prevaleceu, especialmente quanto à ausência de comprovação idônea da quitação das verbas rescisórias. Com efeito, a sentença consignou que o TRCT, por si só, não comprova o efetivo pagamento e que inexistia elemento objetivo apto a confirmar a tese defensiva, além de ter considerado as conversas de WhatsApp e a prova oral produzida. Assim, eventual discordância da parte quanto ao peso atribuído às alegações finais ou aos demais elementos probatórios não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo. Ademais, embora a sentença tenha sido assinada antes do termo final inicialmente estabelecido para apresentação das alegações finais, as alegações efetivamente…
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