Processo 0000458-87.2024.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000458-87.2024.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000458-87.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: MICHELE MOREIRA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A PROCESSO: 0000458-87.2024.5.05.0009     Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...CONCLUSÃO Ante o exposto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação, ajuizada por MICHELE MOREIRA SILVA em face de ATENTO BRASIL S/A, DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita:   - rejeitar a questão preliminar, suscitada por Atento Brasil S/A, de que os cálculos de id. 0738d8d, elaborados por Michele Moreira Silva, não conteriam a correlata memória descritiva;   - quanto ao mérito, ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO PRÉVIA, oposta por ATENTO BRASIL S/A aos cálculos iniciais de liquidação inicial elaborados por Michele Moreira Silva, apenas para:   - excluir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha no período de 2021 a 2023;   - manter a incidência da contribuição previdenciária adicional a título do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIL-RAT);   - abater o valor das custas recolhidas;   - readequar, em função do presente julgamento, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por Atento Brasil S/A; e     - aplicar, conforme decidido no acórdão de id. 2f0fca2, os seguintes critérios de atualização: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); e, na fase judicial, a taxa SELIC.     - Arbitrar os honorários periciais, em valor total, em R$ 1.500,00, que devem ser pagos por Atento Brasil S/A à perita Maria Carolina Silva Romanini, após o trânsito em julgado desta decisão.   - Homologar os cálculos de ids. 233c9fa e efbe273.     ORDEM DE CUMPRIMENTO IMEDIATO: liberar em favor Michele Moreira Silva, a título de antecipação de seu crédito líquido, todo o saldo do depósito recursal (id. 4d7c675), devendo a parte autora comprovar a exata quantia que venha a sacar.         Intimem-se as partes e a perita. Prazo de lei.   Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado desta decisão, e após a comprovação da quantia sacada pela parte autora, deverá ser intimada a parte ré para que, no prazo de cinco dias úteis e sob pena de execução, comprove ter recolhido os encargos e deposite a quantia remanescente devida, inclusive os honorários periciais.   Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. SILVIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MOREIRA SILVA

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