Processo 0000458-87.2026.5.21.0004
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000458-87.2026.5.21.0004 REQUERENTE: FABIANO OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: J C N INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bbeb2b proferida nos autos. DECISÃO V. Trata-se de cumprimento provisório de sentença (ID 83e42f6) mantida integralmente pelo acórdão de ID 9eb5b4b, com débito liquidado em R$152.020,42. O exequente requer o arresto cautelar de ativos financeiros via SisbaJud, sustentando receio de dilapidação patrimonial em virtude da fraude à legislação trabalhista reconhecida na fase de conhecimento. Vejamos. A execução provisória é admitida pelo art. 899 da CLT. No tocante à tutela de urgência, embora a probabilidade do direito decorra de título judicial confirmado em segunda instância, o perigo de dano não restou demonstrado por elementos concretos e atuais. O arresto cautelar (art. 301, CPC) exige prova de risco ao resultado útil do processo. À míngua de indícios de insolvência ou dilapidação iminente, indefiro a liminar e prestigio o rito do art. 880 da CLT, oportunizando aos executados o pagamento espontâneo ou a garantia do juízo. Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, DECIDO: a) INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA ante a ausência de prova de perigo de dano iminente; b) determinar a citação do executado para pagamento do débito de R$152.020,42, no prazo de 10 dias, ou requerer o que entender de direito. c) Inerte, atualize-se os cálculos e proceda com a penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial, seguido da ciência a parte, em caso de bloqueio de numerário. Dê-se ciência. Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de maio de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO OLIVEIRA DE MEDEIROS
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