Processo 0000458-89.2024.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000458-89.2024.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000458-89.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: DANILO FERREIRA ARAUJO RECLAMADO: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ff27b proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA                                                                                                                                                                                                                                           opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   (ID14227ec  ) insurge-se contra os cálculos homologados.Apresentada contestação id 99a64cd  - pelo exequente  . Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DO ADICIONAL RISCO DE VIDA. DEDUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS Tem razão. Do exame das contas de liquidação, extraiu-se que houve valores pagos, a título de adicional de risco de vida, que não foram totalmente deduzidos da verba condenatória. Não só em nov/2023, em out/2023 e set/2023, deduziram-se R$392,00, quando, conforme contracheques de id.4886e4a, foram pagos R$444,00. As contas foram retificadas.   2.0 DA DEDUÇÃO DOS VALORES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nada a reparar. No título judicial, sentença de conhecimento, a dedução ficou restrita ao adicional de risco de vida.   3.0 DA  ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Tem razão no quanto alegado e requerido, isto porque o impugnado não adotou os critérios de correção monetária e juros de mora acertadamente. As contas foram retificadas.   4. 0 DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. De fato, foi aplicada a Taxa SELIC para apurar os juros moratórios devidos à União, por meio da Seguridade Social/Previdência Social. Todavia, o requerimento da impugnante não merece prosperar, tendo em vista que a atualização dos créditos previdenciários, devem observar a legislação correspondente, nos termos do § 4o do Art. 879 da CLT. Assim, para atualização dos valores devidos pelas contribuições sociais condenatórias, foi observado o critério estabelecido no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, previsto no Art. 35 da Lei 8.212/1991. Nada a reparar.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS   Os cálculos id81f8b37     -que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE  a Impugnação aos cálculos  e fixo o débito total devido pela executada no valor de R$ 33.862,44( trinta e tres mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos ) , conforme planilhas de cálculos id81f8b37 .   HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0   Intime-se a SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA,  por seu advogado constituído nos autos,  através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas  ou garantido o juízo,  nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0   Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD .   DA TESE DAS PARTES  - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts.…

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