Processo 0000458-94.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES MSCiv 0000458-94.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: JOSE DIMAS DOURADO FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a811b0 proferida nos autos. PROCESSO: 0000458-94.2026.5.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO IMPETRANTE: JOSE DIMAS DOURADO FILHO ADVOGADO: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA IMPETRADA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO LITISCONSORTES: HERYCSON WILLIAM SA COSTA e SINDICATO RURAL DE PLÁCIDO DE CASTRO ADVOGADO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES D E C I S Ã O Vistos etc. Consoante sentença juntada com a contestação dos litisconsortes sob Id c599d8, retirada dos autos principais (0000108-92.2026.5.14.0425), observa-se que ali foi prolatada sentença de mérito na data de 13 de abril de 2026, julgando procedente os pedidos para “DECLARAR a validade e eficácia do afastamento temporário de JOSÉ DIMAS DOURADO FILHO até o termo final pactuado (05/07/2025), esclarecendo que tal ato não implica renúncia ao cargo, mas mera suspensão temporária de suas atribuições”. Assim sendo, operou-se a perda superveniente do interesse processual da parte autora, nos termos do inciso III da Súmula n. 414 do TST [“A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).”]. Dessa forma, operando-se a perda superveniente do interesse processual da parte autora, por consectário lógico, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no inciso III da Súmula n. 414 do c. TST, DECLARO EXTINTO os presentes autos, sem resolução do mérito. Incabível a condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 789 da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 08 (oito) dias. Dê-se ciência às partes. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SOCORRO GUIMARÃES DESEMBARGADORA-RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO RURAL DE PLACIDO DE CASTRO - HERYCSON WILLIAM SA COSTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.