Processo 0000458-98.2023.5.05.0631
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000458-98.2023.5.05.0631 RECORRENTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000458-98.2023.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME As partes interpuseram Recursos Ordinários em face de decisão que julgou procedentes em parte os pedidos em reclamação trabalhista. A parte autora pleiteou a concessão de gratuidade judiciária e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores representados. A parte ré insurgiu-se contra a condenação em adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a exposição ocorreu em unidade temporária gerida por terceiro e que os EPIs foram eficazes. Postulou a exclusão da insalubridade ou sua redução para grau médio ou mínimo. Também requereu a concessão da gratuidade judiciária e a redução dos honorários de sucumbência. A decisão de primeiro grau deferiu a gratuidade judiciária à parte ré, afastou a nulidade por cerceamento de defesa, deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo para determinados profissionais com base em laudo pericial e manteve os honorários advocatícios em 10% e os honorários periciais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) a concessão da gratuidade judiciária à parte ré; (ii) a validade da citação e a existência de cerceamento de defesa; (iii) o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para os profissionais da saúde durante a pandemia de COVID-19; (iv) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e recursais; e (v) a adequação do valor arbitrado aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A gratuidade da justiça foi deferida à parte ré, pois a análise dos documentos acostados demonstrou insuficiência de recursos. 7. A citação da parte ré foi considerada válida, tendo em vista que a notificação foi enviada por e-Carta com aviso de recebimento ao endereço correto e recebida, presumindo-se sua validade na forma da Súmula nº 16 do TST e da jurisprudência firmada no Tema 223 do C. TST. 8. O laudo pericial concluiu que apenas os profissionais de técnico de enfermagem, enfermeiros, auxiliar de enfermagem, fisioterapeutas e técnicos de radiologia e imagem tiveram contato permanente com pacientes e/ou materiais infectocontagiosos em grau máximo, sendo insuficiente a comprovação de que os EPIs neutralizaram totalmente o risco. 9. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial, sendo mantida a limitação aos profissionais que comprovaram a exposição acentuada. Não há provas hábeis a desmerecer o laudo pericial ou a comprovar que os demais profissionais estavam submetidos ao mesmo grau de exposição, ou que os EPIs foram eficazes para neutralizar o risco. 10. Diante…
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