Processo 0000459-03.2025.5.10.0105
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIAP 0000459-03.2025.5.10.0105 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: TATIANE MENDES DE OLIVEIRA PROCESSO n.º 0000459-03.2025.5.10.0105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO AGRAVADO: TATIANE MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ BRUNO LIMA DE OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que homologa os cálculos de liquidação ostenta natureza meramente interlocutória, não comportando impugnação imediata por meio de agravo de petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. A insurgência da parte contra os valores homologados e penalidades aplicadas deve ser manifestada no momento oportuno, qual seja, via embargos à execução, após a devida garantia do juízo (art. 884 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero exercício do direito de recorrer, ausente prova inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não caracteriza litigância de má-fé. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado. RELATÓRIO O MM. Juiz Substituto da egrégia 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, Dr. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, por meio da r. decisão (Id. 54c40ea), denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada (Id. 5b05881), por incabível, reputando possuir natureza meramente interlocutória a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento (Id. 3f23d34). Busca destrancar o seu agravo de petição, sustentando, em síntese, que a decisão agravada possui nítido caráter definitivo e lhe causa gravame, de modo que o recurso seria cabível. Contrarrazões apresentadas pela exequente (Id. f33c526). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tempestivo e com representação regular, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada. MÉRITO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão do juízo de origem que denegou seguimento ao seu agravo de petição. Argumenta que a decisão que homologou os cálculos e determinou a execução, com a incidência da multa de 100% pactuada em acordo, possui natureza definitiva e lhe causa prejuízo irreparável, autorizando a interposição imediata do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Pois bem. O sistema recursal trabalhista é regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST. No processo de execução, o cabimento do agravo de petição restringe-se às decisões definitivas ou…
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