Processo 0000459-05.2020.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000459-05.2020.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000459-05.2020.5.06.0003 RECLAMANTE: VICTOR HUGO VERAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad49e5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução movida por VICTOR HUGO VERAS DO NASCIMENTO em face da GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A., tendo o primeiro alegado que houve sucessão empresarial para a empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA, nos termos dos artigos 10 e 448-A da CLT, conforme petição de id.1eef1d7, de 15/01/26, destacando que: "Na referida manifestação, a parte autora informou ao MM. Juízo que a empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA., firmou com a primeira Reclamada Gratícia, em 28 de janeiro de 2020, contrato de “cessão de marca, industrialização sob encomenda e outras avenças”, pelo qual foi ajustada a cessão do uso das marcas da Reclamada, bem como a comercialização de produtos e os ônus e bônus decorrentes de contratos existentes e futuros". Em razão do que relatou, o exequente pede que seja reconhecida a sucessão trabalhista e a consequente responsabilização da empresa sucessora. Houve manifestação da terceira interessada, VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA, conforme petição de id.6dcea50, tendo contestado o pedido e dito que: Para que se entenda o que ocorreu, deve ser ressaltado que, como parte do seu plano de recuperação judicial, a executada cedeu a marca para a empresa Valeriano Valente de Oliveira & Cia Ltda., com autorização do Juízo no qual tramita a ação de recuperação judicial daquela empresa e, ainda como parte do plano de recuperação, contratou os serviços de industrialização de produtos à base de batatas, ficando acordado que a executada não poderia comercializar os ditos produtos, mas poderia fabricar produtos semelhantes para terceiros (cláusula 9.5 do contrato em anexo – anexo 4). Ou seja, a empresa Valeriano Valente de Oliveira & Cia Ltda. não era a única a contratar a fabricação de produtos à primeira executada. Aliás, referido negócio foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, vez que a executada não cumpriu o acordado (retardando a produção dos produtos comprados pela empresa Valeriano Valente de Oliveira & Cia Ltda., além de tê-los entregado com qualidade questionável), o que motivou pedidos (pela própria executada) de suspensão do uso da marca(o que foi deferido pelo Juízo da recuperação judicial), bem como interposição de Agravo de Instrumento, pela empresa Valeriano Valente, com pedido de suspensão da decisão da primeira instância, para manutenção do uso desta (o que foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco [cópia em apenso – anexo 5])”. Por fim, saliente que o negócio jurídico já foi objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho, com a consequente improcedência do pedido, cuja decisão foi confirmada pelo TRT, resultando no reconhecimento de que não houve mudança na propriedade ou na estrutura da empresa executada. Isto porque houve aquisição de bens de empresa em recuperação judicial convolada em falência pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do processo nº 0011774-52.2015.8.17.0810. Mais do que isso, a executada encontra-se litigando em Juízo com a Valeriano Valente de Oliveira & Cia Ltda (Processo nº 0018924-85.2024.8.17.2001), demonstrando que não há alinhamento de…

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