Processo 0000459-09.2025.5.10.0006
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000459-09.2025.5.10.0006 RECORRENTE: JEANN CARLOS PEREIRA DUTRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEANN CARLOS PEREIRA DUTRA E OUTROS (4) ROT nº 0000459-09.2025.5.10.0006 (AGRAVO INTERNO) ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR:JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE:VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO:NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - OAB: DF39473 AGRAVADOS:JEANN CARLOS PEREIRA DUTRA e outros ADVOGADOS: AMANDA SANTOS DUARTE VIANA - OAB: DF72778; JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - OAB: DF0006083 EMENTA AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463, II, DO TST. DESPROVIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive àquelas em recuperação judicial, depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. A mera existência de processo de recuperação judicial ou a alegação genérica de crise financeira não induz presunção de hipossuficiência econômica. Ausentes documentos contábeis que comprovem a alegada incapacidade, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a benesse. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 1761b72) interposto pela reclamada VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. em face da decisão monocrática (ID 3b72c11) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. A agravante sustenta, em síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial (Processo nº 0792704-34.2024.8.07.0016), o que demonstraria sua incapacidade financeira. Invoca o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal e a Lei 1.060/50. O agravado apresentou contrarrazões (ID cfb0f7d), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. MÉRITO A agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, alegando que o estado de recuperação judicial é prova suficiente de sua precariedade financeira. Sem razão. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de pagamento das custas e do preparo recursal. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 463, II, do colendo TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que o benefício será concedido à parte que "comprovar insuficiência de recursos". No caso dos autos, a agravante limitou-se a informar que está em recuperação judicial. Contudo, a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores (Súmula 481 do STJ) é no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que o objetivo do referido instituto é justamente a viabilização da superação da crise…
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