Processo 0000459-09.2026.8.16.0183
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8346 - E-mail: manb@tjpr.jus.br Processo: 0000459-09.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): OSMAR LOURENÇO LOPES FERREIRA Réu(s): VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por OSMAR LOURENÇO LOPES FERREIRA, visando à alteração de seu nome. Aduz a parte autora, em síntese, que no seu assento de nascimento, constou a lavratura equivocada de seu prenome como “OSMAR LORENÇO LOPES FERREIRA”, divergindo da grafia correta com a letra “U” (“LOURENÇO”) utilizada ao longo de toda a sua vida. Em face disso, pugnou pela retificação de seu registro de nascimento. Juntou documentos (movs. 1.2 e seguintes). A parte foi intimada a emendar a petição inicial (mov. 9.1), o que foi devidamente cumprido ao mov.12.1. Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, por sua vez, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (mov.15.1.) Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora o princípio da imutabilidade do nome seja a regra geral, admite-se sua flexibilização em hipóteses excepcionais, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), quando demonstrada a existência de motivo justo, especialmente diante da necessidade de tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. No caso em apreço, o registro de nascimento de Osmar Lourenço Lopes Ferreira (lavrado sob o nº 4.330, às fls. 183, do Livro A/4) contém evidente erro material, uma vez que o nome foi grafado como “Lorenço”, em desacordo com a forma correta utilizada pelo requerente, qual seja, “Lourenço”. Em razão da divergência entre a grafia constante no assento registral e aquela pela qual sempre foi identificado social e documentalmente, o requerente vem enfrentando transtornos e dificuldades em sua vida civil. Para demonstrar o equívoco, juntou aos autos diversos documentos pessoais emitidos com a grafia correta do nome, dentre eles RG, CPF, CNH, Título de Eleitor, Cartão do SUS e históricos escolares (movs. 1.2 a 1.13), comprovando de forma inequívoca a existência do erro e submetendo a questão à apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido, a propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame. Ação de retificação de registro civil para corrigir a grafia do sobrenome "Bezerra", erroneamente registrado como "Beserra" no assento de nascimento do autor, de sua genitora e de seus avós maternos. O autor demonstrou que suas irmãs possuem o sobrenome grafado corretamente e que não há intenção fraudulenta . II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a retificação do sobrenome no registro civil do autor e de seus familiares . III. Razões de Decidir. 3. Documentos apresentados pelo autor comprovam a grafia correta do sobrenome "Bezerra" em documentos pessoais e certidões de casamento de suas irmãs . 4. A inexistência de intenção fraudulenta foi demonstrada por meio de certidões negativas, reforçando o direito à…
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