Processo 0000459-10.2025.5.14.0002

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000459-10.2025.5.14.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000459-10.2025.5.14.0002 RECORRENTE: CLAUDEMIR FIGUEROA DE SOUZA RECORRIDO: IMPERIAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000459-10.2025.5.14.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DANO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, restituição de descontos, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. O recurso versa exclusivamente sobre indenização por danos morais decorrentes de condições de trabalho, com fundamento na violação da NR-24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o Recorrente comprovou a existência de ato ilícito praticado pela Recorrida, consistente em condições de trabalho degradantes, e o consequente dano moral, a fim de justificar a condenação em indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos morais em razão de condições sanitárias inadequadas exige prova efetiva do desrespeito aos padrões mínimos de higiene (NR-24), conforme precedentes. 4. O Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar as condições de trabalho degradantes, uma vez que a prova documental e testemunhal da Recorrida demonstrou a existência de água potável, instalações sanitárias adequadas e controle de higiene no canteiro de obras. 5. As testemunhas confirmaram a potabilidade da água, a limpeza dos banheiros e o controle de higiene, enquanto a preposta revelou vistorias mensais no canteiro. 6. O argumento do Recorrente de que os documentos PGR e PCMSO eram apenas "programáticos" não prosperou, pois a prova oral comprovou o cumprimento das diretrizes estabelecidas. 7. O depoimento pessoal do Recorrente limitou-se a alegar que a água estava "suja" em determinado momento, sem comprovar a habitualidade ou o nexo causal com qualquer dano à sua dignidade ou saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por danos morais decorrentes de condições de trabalho insalubres exige a comprovação do ato ilícito da empresa e do dano suportado pelo trabalhador. 2. A ausência de prova da inadequação das condições de higiene e da habitualidade da situação impede o reconhecimento do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 186, 927, 223-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão   PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA

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