Processo 0000459-11.2021.5.05.0031

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000459-11.2021.5.05.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000459-11.2021.5.05.0031 RECLAMANTE: JULIANA SANTANA REIS DOS SANTOS RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f90e7 proferido nos autos. Vistos etc, 1. Indefiro o pedido de instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada formulado no id. 8348647, tendo em vista que, no caso em análise, a executada encontra-se em recuperação judicial, fato incontroverso nos autos, incidindo, portanto,  o disposto no art. 6º-C da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, in verbis: "Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei". (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). 2. Nesse sentido, é imperiosa a conclusão de que a dívida em execução é da empresa em recuperação judicial/massa falida e não dos sócios, estranhos à lide, cuja responsabilidade se busca obter por meio do presente IDPJ. Logo, fora das hipóteses estabelecidas na Lei 11.101/2005, não é possível a atribuição de responsabilidade a terceiros, pela mera aplicação da teoria menor, hipótese dos autos. 3. Assim sendo, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução, em razão de a reclamada estar em processo de recuperação judicial. Advirta-se que a ausência de manifestação, acarretará a remessa dos autos ao sobrestamento, observando o quanto disposto no art. 11-A da CLT; 4. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, observe a Secretaria da Vara para atribuir status de sobrestamento aos presentes autos pelo período de dois (2) anos. O processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)". Decorrido o prazo, acima estabelecido, observado o disposto no art. 11-A § 2º da CLT, o que permanecendo a sua inércia, será aplicada a prescrição intercorrente, observando-se ainda os termos do art. 2º da IN 41/2018 c/c arts.1º a 6º da Recomendação n. 03/2018 da GCGJT. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTANA REIS DOS SANTOS

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