Processo 0000459-11.2025.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000459-11.2025.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000459-11.2025.5.12.0052 RECORRENTE: FLAVIA CLARICE ZABLASKI STOLF E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA CLARICE ZABLASKI STOLF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000459-11.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE:  MUNICIPIO DE RODEIO RECORRIDO: FLAVIA CLARICE ZABLASKI STOLF RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão de proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000459-11.2025.5.12.0052, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo embargante (s) MUNICÍPIO DE RODEIO embargada(s) FLAVIA CLARICE ZABLASKI STOLF. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão às fls. 326-334. Nas razões às fls. 373-377, aponta omissão no que se refere ao exame da incidência da Súmula nº 4 do STF/DF quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (grifei). A obscuridade se relaciona à falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. Erro material pode ser corrigido a pedido e/ou de ofício (art. 897-A, §1º da CLT). Analiso. 1.OMISSÃO. EXAME DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 4 DO STF/DF. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré aduz omissão de análise da incidência da Súmula 4 do STF/DF ao decidir pela aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário base do servidor. Assere criação de norma divergente à estabelecida pela legislação municipal. A fundamentação no ponto foi expendida de forma clara, objetiva e conclusiva, nos seguintes termos (fls. 331 e ss.): [...]Quanto à base de cálculo, também foi firmada a seguinte tese jurídica no Tema nº 306 do TST/DF: [...]A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei 11.350/2006)[...](grifei) Destaco que os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos possuem caráter vinculante, ou seja, de aplicação obrigatória, em conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT; do inc. III do art. 927; do inc. IV do art. 932 e do art. 985 do CPC/15. Nesse sentido, recente Jurisprudência, reafirmando a aplicação da tese extraída do Precedente Vinculante…

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