Processo 0000459-12.2023.8.16.0119

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000459-12.2023.8.16.0119
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nova Esperança
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000459-12.2023.8.16.0119 SENTENÇA      1. Relatório:   O Ministério Público denunciou LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA PAULO como incurso nas disposições previstas no art. 306, § 1°, inc. I, da Lei 9.503/97, nos seguintes termos (seq. 26.1):    FATO 01:  No dia 19 de fevereiro de 2023, por volta das 06h28min, na rua Orquídea, próximo ao número 466, centro do Município de Uniflor, neste Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado LUCAS VINÍCIUS DE ALMEIDA PAULO, agindo com consciência e vontade, conduzia um veículo automóvel modelo VW/Voyage, de cor cinza, placas AIK-2859, fazendo-o com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi comprovado pelo exame com aparelho etilômetro que apontou a dosagem de 0,96mg/L de álcool no ar alveolar, assim gerando perigo de dano, tanto que perdeu o controle da direção e provocou a colisão contra o muro de um imóvel, de propriedade de Maria Scatolon Lopes, causando danos não avaliados (boletim de ocorrência de movimento n. 1.13; depoimentos de movimentos n. 1.9 e seguintes; registro de exame com aparelho etilômetro de movimento n. 1.2; vídeo de movimento n. 14.2).  O réu foi preso em flagrante delito na data de 19 de fevereiro de 2023 (seq. 1.8). Posteriormente, foi arbitrada fiança pela autoridade policial, a qual foi devidamente recolhida, passando o acusado a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento das condições impostas (seq. 1.14).  Foi oferecida denúncia no dia 04/10/2023, mesma oportunidade na qual o Ministério Público requereu a realização de diligências (seq. 26.1).  O Juízo recebeu a denúncia em 05/10/2023 (seq. 35.1), ordenando a citação do réu para responder à acusação e deferindo o postulado pelo Ministério Público.    O réu foi citado à seq. 52.1, e por intermédio de defensor dativo nomeado apresentou resposta à acusação, acostada ao evento 62.1.   O Juízo recebeu a resposta à acusação, deu o feito por saneado e designou data para realização de audiência de instrução (seq. 65.1).    Em audiência de instrução (seq. 93.1) realizou-se a oitiva da vítima MARIA SCATOLON LOPES, ainda o Ministério Público solicitou prazo para aditamento da denúncia, o que não foi impugnado pela defesa e deferido pelo Juízo.  Em seq. 101, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir o Fato 02, de modo que a exordial passou a imputar ao acusado o cometimento dos crimes previstos nos arts. 306, §1º, inciso I (fato 01) c/c art. 303, §2º (fato 02), ambos da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos:  FATO 01:  No dia 19 de fevereiro de 2023, por volta das 06h28min, na rua Orquídea, próximo ao número 466, centro, no Município de Uniflor, neste Foro Regional de Nova Esperança, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado LUCAS VINÍCIUS DE ALMEIDA PAULO, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor VW/Voyage, de cor cinza, placas AIK-2859, com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, restando detectado por meio do exame com aparelho etilômetro que apontou a dosagem de 0,96mg/L de álcool no ar alveolar.  FATO 02:   Nas mesmas…

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