Processo 0000459-16.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000459-16.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000459-16.2026.5.13.0030 AUTOR: JAMILLY DO NASCIMENTO SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f55f793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por JAMILLY DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de KAIROS SEGURANCA LTDA, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, nos termos da fundamentação supra, para condenar estas a pagarem àquela, de forma solidária, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença a quantia correspondente aos títulos de indenização do art. 479 da CLT,  13º salário de 2025 (02/12), férias proporcionais (02/12) +1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT e FGTS + multa de 20%. Honorários devidos pelas partes rés, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora. Honorários devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, com obrigação de pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 100,00 pelas partes rés, calculadas sobre o montante de R$ 5.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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