Processo 0000459-18.2024.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000459-18.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: PHILLIPE STEFANE DE QUEIROZ PONTES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e1015 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ATOrd 0000459-18.2024.5.06.0018 (Decisão Interlocutória) Vistos, etc. A parte exequente - PHILLIPE STEFANE DE QUEIROZ PONTES, em atendimento aos termos do art. 879, §2º da CLT, apresentou Impugnação aos Cálculos de liquidação da presente execução, nos termos de ID 8369a2a, em desfavor dos Cálculos elaborados pela perita contábil anexados sob ID 35bdf8e. A Reclamada - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, não apresentou impugnação, concordando tacitamente com os cálculos apresentados pela perita contábil. Esclarecimentos periciais anexados sob ID 61e7787. Em pauta, vieram os autos conclusos para Decisão. Relatados, passo a decidir. Pois bem. Da admissibilidade Conheço da impugnação oposta pelo Reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de tempestividade, regularidade de representação e delimitação específica da matéria e dos valores objeto de discordância (art. 879, § 2º, da CLT). Do critério de apuração dos Intervalos Intrajornada adotado pela perita contábil - Da fidelidade ao título executivo judicial Neste ponto o impugnante-reclamante sustenta, em síntese, que nos meses em que os registros de ponto apresentavam-se incompletos, ilegíveis ou com marcações inconsistentes, quanto ao intervalo intrajornada, a expert deveria ter adotado médias físicas ou arbitramentos a fim de suprir tais ausências nos apontamentos dos dias correlatos ou adotar a jornada indicada na inicial. Pugna, portanto, pela reforma do cálculo. Sem razão o Reclamante. Diferente do que sustenta o autor, a r. sentença de mérito proferida por este Juízo não foi omissa e estabeleceu, de forma clara e casuística, o exato procedimento e os parâmetros a serem adotados na fase de liquidação para a apuração das diferenças do intervalo intrajornada. Transcreve-se o comando sentencial (ID. f3d21c9): "[...] condeno a ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas a partir dos controles de Ids. 70bd162, 90639eb, 5ab164c, b9e6e6c e 8f8751a, referentes aos anos de 2019 a 2023, com adicional de 50%. Quanto aos meses do ano de 2024, uma vez que não foram juntados os registros de ponto, reputo que é devida uma hora completa de intervalo intrajornada, acrescida de 50%." Da análise do título executivo transitado em julgado, colhe-se que o Juízo delimitou duas metodologias distintas: para o ano de 2024, ante a total ausência de documentos, aplicou a presunção jurídica de sonegação, deferindo uma hora cheia por dia; para o período de 2019 a 2023, ordenou que a apuração ocorresse estritamente a partir dos controles encartados. A fase de liquidação é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, encontrando óbice intransponível no art. 879, § 1º, da CLT, que veda categoricamente modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal na execução. Se a decisão liquidanda determinou que a apuração dos anos de 2019 a 2023 seria feita a partir dos documentos ali especificados, não cabe à perita, e tampouco a este Juízo neste momento processual — criar critérios de arbitramento ou reconstrução de jornada para suprir marcações em branco ou inconsistentes presentes em tais…
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