Processo 0000459-23.2026.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000459-23.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: MARIA IZABEL DE SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f769cc proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA IZABEL DE SANTANA DE SOUZA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, pelo rito ordinário. A reclamante, operadora industrial com 65 anos de idade, narra ser portadora de patologias graves de cunho ocupacional, com histórico de afastamentos previdenciários. Registra que, após a cessação de benefício em 24/05/2022 (ID 57c9128), tentou regressar ao trabalho em 08/06/2022, sendo considerada "INAPTA" em exame de retorno (ID 1008bd2), o que resultou no restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie B91), o qual permanece ativo, conforme comprovante de rendimentos de 2026 (ID 5bc1477). Pleiteia, em sede liminar: O reconhecimento da rescisão contratual por extinção do estabelecimento;A inclusão no Plano de Demissão Incentivada (PDI) com o pagamento imediato das verbas;A manutenção do plano de saúde, ressaltando a gravidade do seu quadro clínico (implante de marca-passo). É o breve relato. Passo a decidir. No caso em apreço, verifico que os requisitos estão parcialmente presentes. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito fundamental e intrinsecamente vinculado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao direito à vida (art. 5º, caput, CF/88). No âmbito laboral, tal proteção é reforçada pela Súmula 440 do C. TST, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Consta dos autos que a reclamante permanece com o contrato de trabalho suspenso, uma vez que foi considerada inapta pela própria empresa em 2022 (ID 1008bd2) e mantém benefício B91 ativo em 2026 (ID 5bc1477). Portanto, a probabilidade do direito quanto à manutenção do plano de saúde é manifesta, pois a suspensão do contrato por motivo de saúde não autoriza a supressão de benefícios de assistência médica, especialmente em casos de doença ocupacional. Contudo, quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão contratual e adesão ao PDI, entendo que a matéria demanda a estrita observância do contraditório. A repercussão do encerramento das atividades da ré sobre contratos suspensos por auxílio-acidente é tema de alta complexidade jurídica e exige a análise das normas coletivas e do regulamento do PDI, o que recomenda aguardar a fase instrutória. Do perigo de dano (periculum in mora) O perigo de dano se revela em toda a sua intensidade quanto à saúde da autora. A reclamante conta com 65 anos de idade e possui condição cardíaca severa, tendo implantado marca-passo recentemente. A interrupção da assistência médica em tal contexto representa risco concreto de dano irreversível à sua integridade física e à própria vida. A saúde, sobretudo em quadros pós-operatórios e crônicos, não admite a postergação inerente ao trâmite regular do processo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para: DETERMINAR que a reclamada. no prazo de 5 (cinco) dias úteis. contados da intimação…
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