Processo 0000459-24.2026.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000459-24.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: GILBERTO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71ab188 proferida nos autos. DECISÃO De início, com arrimo no art. 329 do CPC, admito a modificação da petição inicial conforme peça de ID. 95db6ac. O art. 303 do CPC disciplina o procedimento de tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o art. 311 do CPC prevê a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Excepcionando o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º do CPC), admite-se que seja proferida decisão inaudita altera pars em caso de tutela provisória de urgência e na tutela de evidência, especificamente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. Trata-se de requerimento de tutela antecipada de urgência em que, nos termos da Emenda à Petição Inicial, a parte autora pleiteia que as reclamadas: “a) Sejam compelidas a manter o pagamento integral do salário do Reclamante, até a decisão final deste feito, garantindo sua subsistência, ou Expedição do CAT pela empresa conforme exigem o art. 169 da CLT e o art. 22 da Lei 8.213/91), habilitando-o a receber o benefício previdenciário do INSS. b) Custeio de Tratamento Especializado: que as Reclamadas paguem por um plano de saúde no valor de 30% do salário mensal do trabalhador, viabilizando o tratamento da doença ocupacional; c) Requer-se, ainda, a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) diários ou conforme o entendimento deste M.M. Juízo, em caso de descumprimento.” Para tanto, a parte reclamante sustenta ter desenvolvido doença ocupacional em razão das seguintes condições de trabalho: “O Reclamante, embora tenha sido contratado para a função de soldador era obrigado a…
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