Processo 0000459-25.2026.8.17.9901
TJPE • Cautelar Inominada Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau cautelar inominada criminal Nº 0000459-25.2026.8.17.9901 requerente: S. E. D. S. P. requerido: T. O. D. S. P. processo referência: Agravo de instrumento nº 0005009-50.2026.8.17.9000 DESEMBARGADOR PLANTONISTA: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA decisão terminativa Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de tutela liminar, ajuizada por Saulo Estevão da Silva Passos em face de Tânia Olaneve da Silva Passos, por meio da qual pretende, em síntese, a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 0005009-50.2026.8.17.9000, em trâmite perante a Colenda 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, notadamente mediante determinação ao Juízo Plantonista para destacar Oficial de Justiça, com autorização para utilização de força pública, a fim de viabilizar o exercício do direito de visitação ao genitor do requerente. É o breve relato, no necessário. Decido. Registre-se, inicialmente, que a presente ação não comporta conhecimento, pois a pretensão deduzida revela inequívoca inadequação da via processual eleita, circunstância que conduz à ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com efeito, verifica-se que toda a fundamentação da inicial está alicerçada em alegado descumprimento de decisão liminar já proferida pelo eminente Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0005009-50.2026.8.17.9000, perante quem tramita regularmente o feito principal. A pretensão ora deduzida não visa à obtenção de tutela jurisdicional autônoma, tampouco inaugura relação jurídica processual distinta daquela já existente. Ao contrário, busca exclusivamente conferir efetividade à decisão proferida no referido recurso, mediante a adoção de providências executivas e coercitivas destinadas ao cumprimento da ordem anteriormente emanada. Nessa perspectiva, eventual requerimento de reforço das medidas coercitivas, ampliação dos mecanismos de efetivação da decisão ou comunicação de seu descumprimento deve ser formulado nos próprios autos do agravo de instrumento, dirigindo-se ao Relator natural da causa, a quem compete acompanhar a execução e a fiscalização do cumprimento das determinações por ele proferidas. A sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 aboliu as antigas ações cautelares autônomas destinadas à obtenção de providências meramente instrumentais em processos já existentes, passando a disciplinar as tutelas provisórias em regime unitário (arts. 294 e seguintes do CPC), de modo que medidas cautelares incidentais devem ser postuladas no próprio processo em que se pretende assegurar a utilidade da tutela jurisdicional. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de não cabimento de ação cautelar autônoma, como demonstra o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. - O interesse de agir se configura pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela de um direito, utilidade do provimento jurisdicional reclamado e adequação do meio processual eleito. - O Código de Processo Civil de 2015 alterou a sistemática das tutelas provisórias e, dentre outras inovações, aboliu…
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