Processo 0000459-25.2026.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000459-25.2026.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000459-25.2026.8.27.2730/TO AUTOR : DAIANY MORAIS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885) ADVOGADO(A) : WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.  Decido. Recebo a inicial , pois encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  Defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender as cobranças referentes ao empréstimo mencionado pela parte requerente em sua peça vestibular e determinar que o requerido se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito. Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos. No caso em análise, a parte autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica, com contratação indevida de empréstimo e realização de transferências via PIX, sem sua autorização. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência, extratos e comunicação da instituição financeira, indicando, em tese, a ocorrência de movimentações atípicas. Contudo, verifica-se, em análise perfunctória dos documentos acostados, que o empréstimo supostamente fraudulento cuja suspensão se pretende teve como beneficiária direta, em um primeiro momento, a própria conta da parte autora, circunstância que fragiliza, por ora, a alegação de fraude direta na referida operação e demanda melhor esclarecimento quanto à dinâmica dos fatos. Nesse contexto, em que pese as alegações deduzidas, a controvérsia demanda dilação probatória. Assim, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto,  indefiro o pedido liminar . Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida,  determino , com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor,  a inversão do ônus da prova , a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial. Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1.  cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual. 2.  no caso de os patronos da parte requerida associarem procuração aos autos, intime-os…

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