Processo 0000459-29.2023.5.23.0002

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000459-29.2023.5.23.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000459-29.2023.5.23.0002 EXEQUENTE: MANUELE ROSA DA SILVA EXECUTADO: VALDINEI OLIVEIRA PACHECO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8fb9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   PROCESSO: 0000459-29.2023.5.23.0002   EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   1. RELATÓRIO O executado OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (Id. 4f08b9b), por meio dos quais alega a existência de vícios que pretende ver sanados por meio do incidente. O exequente não foi intimado para apresentar impugnação, uma vez que se trata de execução de verbas acessórias, conforme determinado no despacho Id. de9cad3. Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. ADMISSIBILIDADE Já realizada por meio da decisão Id. 13de8a9.   3. FUNDAMENTAÇÃO BLOQUEIO DE VALORES - RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Alega o Embargante estar impossibilitado "de continuar efetuando os pagamentos de dívidas trabalhistas, o que inclui o crédito pendente nos autos desta Reclamação Trabalhista, visto que o fato gerador é anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, portanto submete às obrigações previstas no PRJ (Plano de Recuperação Judicial)." Ademais, pugna pela "imediata liberação dos valores bloqueados em favor da recuperanda, devendo ser observada em especial, a vedação de práticas que importem em constrição ou redução do patrimônio". Sem razão. De fato, em atenção ao documento Id. 6a86bbd foi deferido o processamento da recuperação judicial à embargante. No entanto, na presente execução estão sendo executadas somente as parcelas acessórias (custas processuais e contribuição previdenciária), conforme planilhas Id. 4d52bfa e Id. 12b9b68. Registre-se que a Lei n. 14.112/2020 promoveu alterações na Lei n. 11.101/2005, dentre as quais nos §§7º-B e 11 do artigo 6º, que dispõem expressamente sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar os valores referentes às custas processuais e às contribuições previdenciárias. Ainda, destaca-se que as alterações advindas com a Lei n. 14.112/2020 vedam a expedição de certidão de crédito para a habilitação junto ao juízo da recuperação judicial dos créditos da União, inclusive aqueles relativos às contribuições sociais e acréscimos legais das sentenças proferidas nesta Especializada (art. 114, VII, da CF), devendo a execução prosseguir de ofício, como efetivada na presente execução. Nesta linha, destacam-se julgados no nosso E. Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 14.112/2020. A Lei n.º 14.112/2020 alterou diversos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial, tornando, desde sua entrada em vigor no ordenamento jurídico (23.01.2021), despicienda a expedição de certidão de crédito para que a Fazenda Pública habilite as contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças trabalhistas, no Juízo da recuperação judicial, uma vez que a novel legislação resguarda a esta Especializada a competência para executar tais valores, ressalvada a competência do Juízo recuperacional para determinar a substituição de atos de constrição que, porventura, venham a recair sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Agravo…

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