Processo 0000459-40.2018.5.07.0005
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000459-40.2018.5.07.0005 EXEQUENTE: MANUEL VICTOR DE CAMPOS MELO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 485157a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi(ram) proferido(s) o(s) seguinte(s) acórdão(s) em sede recursal: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, para abater do cálculo do benefício PETROS pago o valor de o valor de R$1.930,92 recebido em dez/2008 pelo exequente. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos com a correção devida. Deverá a embargante, PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar planilha das contribuições à PETROS com base na nova planilha a ser apresentada pela parte, sob pena deste Juízo desconsiderar o valor de contribuição." "Ante o exposto, decido conhecer ambos EMBARGOS DECLARATÓRIOS por tempestivos, e NÃO ACOLHER os embargos de MANUEL VICTOR DE CAMPOS MELO; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para ressalvar que a multa dos embargos declaratórios trata-se de uma obrigação personalíssima da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, não se estendendo a responsável solidária ora embargante." "ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencido o Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia que dava provimento ao agravo de petição do exequente para reformar a sentença de liquidação para excluir a determinação ali expressa para elaboração de novos cálculos para inclusão do desconto da contribuição PETROS na folha de pagamento do exequente." "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que a contribuição do reclamante observará o valor histórico, enquanto a contribuição da PETROBRAS englobará, além da cota parte respectiva, a diferença atuarial (reserva matemática), com juros e correção monetária, sendo que a diferença atuarial deverá ser arcada, exclusivamente, pela empresa empregadora. Mantém-se o valor para efeito de preparo." "ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante e, no mérito, negar- lhes provimento" "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento" Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos com a correção devida, observando o teor da certidão supra. Em seguida,…
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