Processo 0000459-41.2026.5.06.0020
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000459-41.2026.5.06.0020 REQUERENTES: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERENTES: TROPICAL BR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f3e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS e TROPICAL BR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo. Em audiência, o ex-empregado foi devidamente advertido acerca dos termos do acordo, tendo, ainda assim, insistido pela sua homologação. Pois bem. O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir dessas considerações e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:e4c4b2e, nos exatos termos e limites ali expostos, os quais passam a fazer parte desta sentença, como se aqui estivessem transcritos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na alínea b, inciso III, do artigo 487 do NCPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Com fulcro na Súmula nº. 67 da AGU, a seguir transcrita, acolho a declaração das partes acerca da natureza das verbas que integram o presente acordo, em razão da qual há contribuição previdenciária a ser recolhida, no importe de R$ 634,05. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Custas pela empresa, arbitradas em R$ 148,46, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da conciliação, nos termos do art. 789, da CLT. O pagamento das custas, assim como o da contribuição previdenciária, deverá ser comprovado, pela empresa, até o dia 15/06/2026. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b"do NCPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Certificado o cumprimento integral das obrigações avençadas, com o respectivo lançamento das parcelas e recolhimentos tributários e previdenciários no PJE, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes. CRISTINA…
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