Processo 0000459-44.2026.5.05.0222

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000459-44.2026.5.05.0222
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ACum 0000459-44.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: SIND TRAB POSTOS SERVICOS COMB DER PETROLEO ESTADO BAHI RECLAMADO: TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f5799 proferida nos autos. DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA BAHIA - SIMPOSBA, na ação coletiva movida em face da reclamada, formula pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré proceda à higienização semanal dos uniformes de seus empregados, fornecendo-os devidamente asseados, sob pena de multa. É o relatório. Decido. O CPC, no art. 300, estabelece a necessidade de existência cumulada de alguns requisitos para que seja deferida a tutela de urgência, conforme abaixo descrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É de ressaltar que na tutela antecipada exige-se a probabilidade do direito, que é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações destas, pelo que é indispensável a existência da prova inequívoca, de maneira a convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória de urgência. É necessário, ainda, o perigo de dano, ou seja, que não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível se aguardar o resultado da demanda, sob pena de perecimento do direito. Analisando-se os fatos alegados e a documentação apresentada, entretanto, entendo prematuro o deferimento do pleito, tendo em vista que a verificação acerca da efetiva exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, bem como da alegada ausência de higienização adequada dos uniformes e eventual transferência indevida desse encargo aos empregados, demanda dilação probatória e a formação do contraditório, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca de risco iminente que justifique a concessão da medida inaudita altera pars, sendo certo que as obrigações de fazer pleiteadas possuem caráter estrutural e serão devidamente apreciadas quando da análise do mérito, após a instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência formulado pelo sindicato autor. Notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência designada. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, 28 de abril de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB POSTOS SERVICOS COMB DER PETROLEO ESTADO BAHI

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