Processo 0000459-46.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000459-46.2025.5.11.0017 RECORRENTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ROBLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c7ee4 proferida nos autos. ROT 0000459-46.2025.5.11.0017 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA IVENA MARINA LEITE GUIMARAES (AM14030) LUANA ALENCAR DOS SANTOS CAMARA (AM15513) THABATA LARISSA CARDOSO REIS PONTES (AM14436) RECURSO DE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/04/2026 - Id be4d6ef; Recurso apresentado em 08/05/2026 - Id c36ebe5). Representação processual regular (Id bbd8953). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e5ddabd : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id e5ddabd : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a636faf, 1ffe9ff: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3a8caa7,0adb99b; Depósito recursal recolhido no RR, id f16c21a,fbe7abd : R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente sustenta violação legal e contrariedade à jurisprudência consolidada, alegando que o acórdão regional atribuiu o ônus da prova de forma equivocada. Afirma que não houve comprovação robusta e efetiva da habitualidade e permanência na exposição a agentes insalubres, caracterizando "ônus de prova diabólica". Argumenta que a Súmula do TST foi aplicada sem a devida observância do requisito de "contato permanente" com o agente insalubre, sendo o contato eventual insuficiente para gerar o direito. Busca, assim, a reforma da decisão para afastar a condenação ao adicional de insalubridade. Menciona que houve prevalência absoluta da prova pericial e da prova oral do reclamante, sem o devido exame crítico e enfrentamento das impugnações formuladas; o TRT não valorou racionalmente as provas, nem justificou a desconsideração dos elementos probatórios apresentados pela defesa, comprometendo a lógica da persuasão racional; as medidas preventivas adotadas pela empresa, transformando exposição eventual em insalubridade. Defende que a prova pericial não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo valoração fundamentada em conjunto com os demais elementos dos autos; a condenação foi mantida por meio de valoração probatória desprovida de fundamentação racional, desconsiderando as regras de distribuição do ônus da prova e os limites para a valoração da prova pericial. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Segundo a inicial, o reclamante exercia a função de serviços gerais nas dependências da reclamada, um supermercado com grande fluxo de pessoas, desempenhando atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros, com exposição a materiais infectocontagiantes. A reclamada, por sua vez, negou que o autor…
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