Processo 0000459-47.2026.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000459-47.2026.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000459-47.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JEREMIAS DUCA DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5be29d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos.   I – RELATÓRIO   JEREMIAS DUCA DA SILVA, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 14/04/2026, a presente reclamação trabalhista em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também qualificadas nos autos, na qual pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e horas extras, dentre outros pedidos, pelas razões de fato e de direito ali constantes, que passam a integrar o presente relatório, como se nele estivessem transcritas. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foram recebidas as defesas, além de concedido prazo para a apresentação de documentos, bem como para a parte contrária se manifestar sobre a documentação apresentada. O valor da causa foi fixado em R$ 251.008,73, conforme petição inicial. O Autor se manifestou sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte reclamada, nos IDs  068cea0  e  f82fe6c. Na assentada em prosseguimento, após rejeitada a proposta de conciliação, foi ouvida uma testemunha indicada pelo demandante. As partes anuíram que, durante o depoimento colhido, seriam formuladas perguntas tanto em relação ao reclamante destes autos quanto à parte autora do Processo nº 0000447-33.2026, Sr. Carlos. Declarou-se encerrada a fase instrutória. Razões finais remissivas pelas partes, renovados os protestos, facultada a complementação, em até 01 dia, tendo as partes permanecido inertes. Registrou o patrono da primeira reclamada, ainda, que se encontram nos autos todos os contracheques do reclamante, demonstrando a regularidade dos pagamentos, inclusive no que tange às horas extras a 100%. Fracassou a segunda proposta de acordo. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.                                                                                                             II – FUNDAMENTAÇÃO   DO REQUERIMENTO DE  LIMITAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA OU DA INICIAL   A segunda ré requereu que a liquidação se limitasse aos valores dos pedidos indicados na inicial. Passo a analisar. Filio-me ao entendimento de que os valores dos pedidos ali indicados são mera estimativa, não havendo que se falar em tal limitação, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e artigo 12, § 2º, da IN 41, do TST, adiante transcritos:   “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “Art. 12 § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”   No mesmo sentido, assim vem decidindo o C. TST:   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. LIMITAÇÃO…

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