Processo 0000459-48.2025.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000459-48.2025.5.14.0151 RECORRENTE: BELTERRA AGROFLORESTAS LTDA RECORRIDO: SHAIANE SANTANA PAZ Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000459-48.2025.5.14.0151, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de invalidade do pedido de demissão formulado sem assistência sindical ou de autoridade competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão ao reconhecer que a empregadora não tinha ciência do estado gravídico e, simultaneamente, manter a nulidade do pedido de demissão por ausência da assistência prevista no art. 500 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. 4. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, caracterizando-se pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, e não pela divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. 5. O acórdão examinou expressamente a alegação de desconhecimento patronal da gravidez e concluiu que essa circunstância não afasta a estabilidade provisória nem dispensa a observância da assistência exigida para a validade do pedido de demissão da empregada gestante. 6. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a ausência de ciência patronal acerca da gravidez e concluir pela invalidade do pedido de demissão, pois as premissas jurídicas são distintas: o desconhecimento do estado gravídico não exclui a garantia constitucional, enquanto a ausência da assistência prevista no art. 500 da CLT compromete a validade do ato de desligamento da empregada detentora de estabilidade provisória. 7. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos traduz inconformismo com a conclusão do Colegiado e busca novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a via integrativa na ausência de vício legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição interna o acórdão que reconhece o desconhecimento patronal do estado gravídico e, simultaneamente, declara inválido o pedido de demissão da empregada gestante formulado sem a assistência exigida pelo art. 500 da CLT, por se tratar de premissas jurídicas distintas e compatíveis. 2. A conclusão contrária à pretensão da parte não caracteriza vício integrativo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada"." ____________________________…
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