Processo 0000459-51.2026.8.17.3070
TJPE • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000459-51.2026.8.17.3070 ARROLANTE: IRENE JOSEFA DA CONCEICAO, MARINALVA IRENE DA COSTA, IVONETE IRENE DA COSTA, LUCIENE IRENE COSTA DA SILVA, JOANA IRENE DA COSTA, LUCINEI IRENE COSTA DA SILVA, GILBERTO JOSE DA COSTA, MARIA JOSE IRENE DA COSTA, GILVAN JOSE DA COSTA, MARLUCE IRENE DA COSTA, IVONE IRENE DA COSTA ARROLADO(A): JOSE PEDRO DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245559128, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por José Pedro da Costa, falecido em 27/08/2013 (ID 244877923, pág. 2). A petição inicial (ID 244877921) requereu o processamento sob o rito do Arrolamento Sumário e veio instruída com Termo de Acordo de Partilha Amigável, conforme ID 244877931. Verifica-se, no entanto, que figura como herdeira a Sra. Joana Irene da Costa, que é relativamente incapaz e encontra-se representada por sua curadora (ID 244884187, págs. 4–6). A presença de herdeiro incapaz não impede o processamento do inventário sob o rito do Arrolamento Sumário, desde que estejam todos concordes, os herdeiros e o Ministério Público. Impõe-se, portanto, a necessária oitiva ministerial (CPC, art. 178, II) antes de qualquer homologação. É cediço que o rito do arrolamento dispensa o recolhimento prévio dos tributos referente à transmissão, mas não dispensa a comprovação da regularidade dos tributos incidentes sobre os bens do espólio. Dessa forma, deverá ser juntada a comprovação da regularidade fiscal dos imóveis objeto do inventário. Por fim, postergo o pagamento das custas processuais para o momento da homologação da partilha amigável, considerando que haverá transmissão de patrimônio e, portanto, podendo ser recolhida antes da entrega aos herdeiros, os valores relativos às custas processuais e taxa judiciárias. Por todo o exposto: 1. POSTERGO o pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo; 2. DETERMINO a comprovação da regularidade fiscal dos imóveis objeto do inventário; 3. DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se acerca do plano de partilha apresentado e da proteção ao quinhão da herdeira incapaz, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com o retorno dos autos com o cumprimento do item 2 e a manifestação do Ministério Público, façam-me conclusos. Expedientes necessários. PASSIRA, data da assinatura digital. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz Substituto PASSIRA, 24 de julho de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste
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