Processo 0000459-53.2026.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000459-53.2026.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000459-53.2026.8.16.0039   Processo:   0000459-53.2026.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$45.712,13 Autor(s):   VALDINEI DE ALMEIDA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. VALDINEI DE ALMEIDA propôs Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor alega ter sido vítima do golpe do falso advogado na data de 09/12/2025, ocasião em que terceiros, passando-se por sua procuradora e por um magistrado via aplicativo de mensagens WhatsApp, induziram-no a realizar operações financeiras que culminaram no prejuízo material de R$ 25.712,13. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, visto que a instituição financeira ré permitiu a contratação de empréstimo pessoal de R$ 12.000,00 e transferências de altos valores em curtíssimo espaço de tempo, em total desconformidade com o seu perfil de consumo. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 25.712,13 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). A petição inicial foi emendada para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, bem como para informar o endereço eletrônico do réu e regularizar a representação processual (mov. 14.1). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor, sendo postergada a audiência conciliatória e determinada a citação do réu (mov. 17.1). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 20.1). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou a incompetência territorial do juízo e impugnou a validade do boletim de ocorrência. No mérito, defendeu a inexistência de falha nos seus sistemas de segurança, aduzindo que as transações foram devidamente autenticadas com o uso de senha pessoal do correntista, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), rompendo o nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou os extratos da conta do autor (mov. 20.3). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, destacando a flagrante atipicidade das transações em relação ao histórico de movimentação financeira do autor (mov. 24.1). Intimadas as partes para a especificação de provas (mov. 25.1), o réu manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1). O autor também declarou não ter interesse na produção de novas provas, postulando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 29.1). Os autos vieram conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES. Passo a analisar as questões preliminares suscitadas pelo réu em sua peça defensiva: A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam…

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