Processo 0000459-54.2026.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000459-54.2026.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000459-54.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: MARCIA DE CASTRO RAMALHO RECLAMADO: R C DE ALMEIDA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66629f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I- RELATÓRIO R C DE ALMEIDA FILHO opõe embargos de declaração em face da sentença de ID. f66ed37, alegando a existência de contradição e omissão. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição quanto à desconsideração da prova em áudio, afirmando que a regularização do envio da mídia ocorreu de forma tempestiva, conforme determinação judicial. Aponta, ainda, omissão no julgado quanto ao reconhecimento de sua boa-fé e diligência processual. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Da prova em áudio. Contradição Aviso: o acolhimento abaixo é sugestão sem lastro em entendimento anterior do gabinete e exige conferência redobrada antes do uso. Remova este aviso após conferir. Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença quanto à desconsideração da prova em áudio, sob o fundamento de que a mídia não teria sido apresentada conforme os procedimentos do sistema PJe-Mídias. Argumenta que cumpriu tempestivamente a determinação exarada em audiência para regularização da juntada. Procede a alegação. Compulsando os autos, verifica-se que, na ata de audiência de ID. 21daa32, este Juízo assinalou prazo até o dia 11/06/2026 para que a reclamada procedesse à juntada da mídia diretamente no sistema PJe, em substituição ao link externo anteriormente apresentado. No ID. 1b65158, consta a efetiva inserção do arquivo de áudio no sistema, realizada em 11/06/2026, atendendo, portanto, à forma e ao prazo estipulados. Dessa forma, a premissa adotada na sentença, no sentido de que não teria sido observada a forma processualmente adequada, encontra-se em descompasso com a realidade dos autos, configurando erro de premissa fática que deve ser sanado. Diante do exposto, dou provimento aos embargos para, sanando a contradição apontada, tornar sem efeito o parágrafo da fundamentação que desconsiderou a prova em áudio, declarando a regularidade de sua juntada. Registro, contudo, que a análise do referido elemento de prova não altera a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o convencimento acerca da inexistência de nexo causal ou concausal restou sobejamente amparado pelos demais elementos de prova constantes dos autos, em especial a prova documental médica já analisada. Conduta processual. Boa-fé No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença (ID. f66ed37) apreciou expressamente os motivos pelos quais desconsiderou os arquivos de áudio, lastreando-se na inobservância dos procedimentos previstos para o sistema PJe-Mídias. A pretensão de obter declaração expressa acerca da "boa-fé" e "diligência" do embargante, atributos que se presumem e não foram objeto de qualquer juízo de reprovação ou condenação por má-fé na decisão, não caracteriza omissão a ser suprida.  O inconformismo do embargante dirige-se ao…

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