Processo 0000459-56.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000459-56.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000459-56.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: CHRISTIAN ROSA ALVES COELHO RECLAMADO: MAIS MULTISERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4739be1 proferida nos autos. Inserido por:  CMCM   DECISÃO   Vistos etc. O processo foi inicialmente distribuído para a 13ª Vara do Trabalho de Vitória, que, ao constatar a existência de ação anterior (Processo nº 0001541-68.2025.5.17.0010) entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir remota (o acidente de trabalho), reconheceu a continência e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo prevento, conforme decisão ID 8c6def6). Pois bem. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo reclamante, CHRISTIAN ROSA ALVES COELHO, em face das reclamadas, MAIS MULTISERVICOS LTDA. e COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A., para que estas sejam compelidas a fornecer, de forma imediata e com custeio integral, um plano de saúde que garanta o tratamento necessário para a sua recuperação de lesão no joelho esquerdo. O autor alega, em sua petição inicial que sofreu um acidente de trabalho típico em 15 de junho de 2024, enquanto exercia suas funções de Operador de Logística a serviço da primeira reclamada, nas dependências da segunda. Narra que o evento resultou em uma grave lesão no joelho esquerdo, com ruptura de ligamento e lesão de menisco, necessitando de tratamento contínuo e, inclusive, de intervenção cirúrgica. Sustenta que, apesar da clareza da situação, as reclamadas o deixaram desamparado, sem a devida assistência médica, obrigando-o a depender do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja morosidade representa um risco iminente de agravamento de sua condição e de desenvolvimento de sequelas permanentes. Examinando os elementos probatórios apresentados até o momento, entendo que os requisitos para a concessão da medida de urgência encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito do reclamante à assistência médica custeada pelas reclamadas revela-se presente pois a própria empregadora, MAIS MULTISERVICOS LTDA., emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), conforme documentos de ID cbfb0fb, na qual reconhece expressamente a ocorrência do acidente em 15/06/2024, às 23:40h, classificando-o como acidente "típico" e descrevendo a lesão como "Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho". A emissão da CAT pelo empregador constitui uma confissão extrajudicial sobre a natureza laboral do infortúnio, gerando uma forte presunção de veracidade quanto à ocorrência do acidente de trabalho e ao nexo causal com as atividades desempenhadas. Além disso o reclamante instruiu a petição inicial com diversos laudos e exames médicos que detalham a gravidade da lesão. O laudo de ressonância magnética do joelho esquerdo, realizado em 19/06/2024, poucos dias após o acidente (ID f5f2384), é explícito ao diagnosticar, entre outras patologias, a "ruptura completa do ligamento cruzado anterior" e "provável meniscopatia". Os laudos médicos subsequentes, emitidos por diferentes especialistas (IDs 0a76c32, e8c2ecb, 21a9fd7 e 686f1b2), não apenas confirmam a lesão ligamentar e meniscal, como também são uníssonos em indicar a necessidade de tratamento cirúrgico e afastamento das atividades laborais. O elemento de maior densidade probatória, contudo, é o…

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