Processo 0000459-57.2025.5.08.0008

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000459-57.2025.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000459-57.2025.5.08.0008 EXEQUENTE: JOAQUIM CORDOVIL DA SILVA E OUTROS (5) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2fabd6 proferida nos autos.      DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A executada BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. – BANPARÁ apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no ID c6ceeea. Os reclamantes apresentaram manifestação sob o ID 402ac0d. A impugnação é tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos ID 14f1975. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO No presente cumprimento individual de sentença, os exequentes requerem o adimplemento de horas extraordinárias e dos correspondentes reflexos legais, ao fundamento de que, durante o período da pandemia da COVID-19, a instituição bancária violou o acordo coletivo homologado na Ação Civil Pública nº 0000262-78.2020.5.08.0008, o qual estabelecia a manutenção dos empregados integrantes do grupo de risco afastados das atividades presenciais, preferencialmente mediante adoção do regime de teletrabalho. Sustentam que, mesmo sem demonstrar a inviabilidade da implementação do trabalho remoto, o banco lançou indevidamente saldo negativo no banco de horas e posteriormente exigiu sua compensação por meio da prestação de jornada suplementar sem a devida contraprestação. Em razão disso, postulam o pagamento das horas extras realizadas nessas condições, com repercussão sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS, em razão da habitualidade da sobrejornada imposta. Passo ao exame da controvérsia. O título executivo invocado corresponde ao acordo homologado judicialmente nos autos da Ação Civil Pública nº 0000262-78.2020.5.08.0008, que dispôs acerca das medidas sanitárias a serem observadas durante o período pandêmico, especialmente no tocante ao afastamento dos empregados enquadrados no grupo de risco. O título executivo da Ação Civil Pública nº 0000262-78.2020.5.08.0008 estabeleceu obrigações de fazer e não fazer relacionadas ao afastamento de empregados do grupo de risco durante a pandemia da COVID-19, incluindo cláusula de manutenção do pagamento da remuneração e dos benefícios enquanto perdurasse o afastamento. Vejamos :    “Afastamento de empregados integrantes do grupo de risco para contaminação pelo novo coronavírus: os empregados que fazem parte do grupo de risco para contaminação pelo novo Coronavírus, ou seja, os que possuem idade igual ou superior a 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensos e imunodeficientes, continuarão afastados das atividades presenciais, até o dia 02/06/2020, seguindo expressamente as providências tomadas conforme o COMUNICADO 003/2020 DA DIRETORIA, aqui ratificadas. Após esse período, o Banco se compromete a manter o afastamento do grupo de risco aqui definido, consoante as determinações de afastamento de Decretos governamentais, que  recomende o isolamento social, prevalecendo aquele normativo de ente estatal específico ao da localização de determinada unidade do  Banpará, que, se possível, será alocado em teletrabalho/trabalho remoto. A permanência do afastamento seguirá enquanto houver a necessidade de isolamento social, recomendada em Decretos Estaduais ou…

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