Processo 0000459-57.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000459-57.2025.5.09.0872 RECORRENTE: JOAO ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000459-57.2025.5.09.0872 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de verbas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis à pretensão indenizatória, considerando as teses firmadas nos Temas 20 do TST, 955 e 1021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considerou que a sentença, ao pronunciar a prescrição total, divergiu da tese vinculante firmada no Tema 20 do TST, que estabelece marco inicial específico para a prescrição quinquenal, levando em consideração a data das decisões do STJ e o trânsito em julgado da ação trabalhista principal. 4. O Tribunal verificou que a concessão do benefício de aposentadoria ocorreu em março de 2017, e que a decisão na ação trabalhista principal transitou em julgado em 31/03/2023, após as decisões do STJ nos Temas 955 e 1021. 5. O Tribunal concluiu que, conforme o Tema 20 do TST, o prazo quinquenal para a pretensão indenizatória iniciou em 31/03/2023, e que, como a ação foi ajuizada em 28/03/2025, a prescrição não se consumou. 6. O Tribunal ressaltou que a prescrição bienal não se aplica ao caso, pois o contrato de trabalho não foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O marco inicial da prescrição quinquenal para a pretensão de indenização por perdas e danos, decorrentes da não inclusão de verbas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria, deve ser o trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, quando esta ocorrer após as decisões do STJ nos Temas 955 e 1021. 2. A prescrição bienal não se aplica quando o contrato de trabalho não foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o Tema 20 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 337, § 2º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 20. STJ, Temas 955 e 1021. Em Sessão Presencial realizada em 10/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; acompanhou o julgamento o advogado Rubens Bordinhao de Camargo Neto, inscrito pela parte…
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