Processo 0000459-58.2025.5.11.0013
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000459-58.2025.5.11.0013 RECORRENTE: FRANCINETE REIS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCINETE REIS CARVALHO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id.9224bd3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070309520764200000016662689, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que, no que aqui interessa, rejeitou a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial e manteve a dispensa por justa causa fundada em abandono de emprego. Alega o embargante omissão e contradição, requerendo, ainda, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e à aplicação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ou contraditório ao manter a justa causa por abandono de emprego diante do depoimento pessoal da preposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adotou tese explícita sobre a limitação da condenação, assentando que, após a Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, e que, no caso, os pedidos são líquidos e certos. Não há omissão a sanar, mas conclusão contrária à pretensão da parte. 4. O acórdão enfrentou de forma exauriente a controvérsia relativa à justa causa, examinando a prova documental e oral, inclusive o depoimento do preposto, e concluiu pela configuração dos elementos objetivo e subjetivo do abandono de emprego, bem como pela ausência de prova de que a empresa tenha impedido o retorno da trabalhadora. As teses de limbo previdenciário e de estabilidade acidentária não foram deduzidas no recurso ordinário e traduzem rediscussão de matéria fática, incabível na via aclaratória. 5. O juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes nem a decidir conforme o prequestionamento quando já adotada tese explícita e suficiente sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de julho de 2026. EULAIDE…
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