Processo 0000459-58.2026.5.21.0041
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000459-58.2026.5.21.0041 EXEQUENTE: IONALDO DOMINGOS DA SILVA EXECUTADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2240cbc proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. O autor, IONALDO DOMINGOS DA SILVA, requer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face da empresa, AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Ocorre, todavia, que o nome do autor não integra o rol de substituídos constante do título judicial, circunstância que evidencia a ausência de legitimidade ativa para promover a presente execução. Isso porque o alcance da coisa julgada coletiva deve ser interpretado de forma estrita, observando-se os limites objetivos e subjetivos delineados na r. sentença condenatória e na petição inicial. No caso em exame, o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de autor da Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, da qual se origina o título executivo coletivo que fundamenta o presente cumprimento individual, formulou pedido expresso de condenação da empresa demandada nos seguintes termos: “CONDENAR a empresa a pagar (obrigação de dar) a cada empregado as horas excedentes à jornada prevista no art. 224 da CLT, bem como aquelas decorrentes da supressão dos intervalos interjornadas e intrajornadas, com os respectivos acréscimos legais, inclusive as relativas ao período pretérito ao ajuizamento da presente ação, a serem apuradas em perícia contábil, na liquidação respectiva, conforme relação anexa” (grifos nossos). O comando condenatório, portanto, está expressamente vinculado à “relação anexa”, a qual delimita o universo dos substituídos beneficiários do título judicial. Referida relação encontra-se juntada sob o ID 29eafed nos autos principais (ACP nº 0145500-55.2012.5.21.0006) e constitui parte integrante do pedido e do próprio título executivo. Ora, a ampliação desse alcance para alcançar substituído não constante da referida lista, por certo, tem o condão de violar os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa foi estruturada precisamente a partir desse recorte subjetivo. De fato, não se admite interpretação extensiva que imponha condenação em favor de quem não integrou o universo delimitado na inicial. Por todo o exposto, declaro a ilegitimidade ativa do autor e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Inexistem custas processuais e honorários sucumbenciais, à míngua de amparo legal. Publique-se. NATAL/RN, 01 de maio de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IONALDO DOMINGOS DA SILVA
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