Processo 0000459-59.2026.5.07.0005
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000459-59.2026.5.07.0005 REQUERENTE: ALISSON GOMES GODINHO REQUERIDO: A DO REGO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dbdd7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologa-se o acordo de ID.a7e8ecf para que surta seus jurídicos e legais efeitos, incluindo as cláusulas abaixo: Inicialmente, registre-se que os advogados subscritores das petição de acordo possuem poderes para transigir conforme procurações acostadas aos autos(Id's 048c238 e b2788c8). QUITAÇÃO: Quitação pelo objeto da presente ação. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO: Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo. VALOR DO ACORDO E CONTA PARA PAGAMENTO: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.166,66, vencíveis em 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026. Os pagamentos serão/foram realizados mediante transferência bancária para a conta bancária do patrono do requerente, a saber: Banco do Brasil, agência 1218-1, conta corrente 110031-9, chave pix: XXX.XXX.XXX-XX, titular: José Soares de Sousa Neto. Caso a data de vencimento da parcela coincida com um dia não útil, a mesma será postergada para o próximo dia útil subsequente. CLÁUSULA PENAL: Multa de 100% em caso de inadimplência ou mora e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: De igual modo, fica advertido ao TRABALHADOR de que o mesmo deverá comunicar o eventual não pagamento dentro de 5 (cinco) dias do vencimento da(s) parcela(s), sob pena de ser entendido como QUITADA(S). CONDIÇÕES GERAIS: Fica a EMPRESA, de logo, intimada que o acordo não cumprido no prazo estabelecido será executado de imediato,independentemente de citação, com penhora através dos sistemas SISBAJUD,RENAJUD, CNIB, e inclusão no BNDT, SERASA ou penhora de bens suficientes à garantia do crédito, salvo em relação aos sócios. O TRABALHADOR autoriza, desde já, a execução do acordo em caso de inadimplemento, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades direta e inversa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO: Nos acordos sem reconhecimento do vínculo de emprego, as contribuições previdenciárias são devidas sobre o valor total do acordo no percentual de 31% ou 11% para empresas optantes do SIMPLES Nacional, devendo tal condição ser comprovada nos autos - OJ 398 da SDI-1 do TST. À secretaria para providenciar à elaboração do cálculo e após a empresa deverá ser notificada para efetuar o recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Registre-se que, conforme RECOMENDAÇÃO No 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei…
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