Processo 0000459-60.2026.8.17.2970

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000459-60.2026.8.17.2970
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000459-60.2026.8.17.2970 AUTOR(A): S. C. F. E. I. S. RÉU: I. D. M. M. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por S. C. F. E. I. S.em face da sentença prolatada neste caderno, a qual extinguiu a ação sem julgamento de mérito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente verifico que os presentes aclaratórios são tempestivos, assim, hão de ser recebidos. Compulsando os autos, verifico que o recorrente não tem razão. Em que pese suas alegações cordiais, não se afiguram aptas ao ensejo do presente recurso. As alegações autorais, nitidamente, pretendem tão somente a reanálise da decisão mediante reapreciação da matéria através de meio inadmitido, evidenciando-se a banalização do recurso oposto. Friso que o embargante sequer arrola de forma legítima um dos elementos que permitem o presente recurso, se limitando a alegar seu interesse processual e que o descumprimento da ordem decorreu de problemas operacionais, finalizando com o argumento de que a extinção beneficia apenas o requerido. A discordância da parte com o julgamento através de divergência do entendimento aplicado na resolução do caso não permite o presente recurso. A interpretação jurídica afeta as partes não vincula o julgador, tampouco permite a oposição do presente meio de impugnação com a finalidade de revisão do julgado. Um possível erro de julgamento cometido, seja pela crença de apreciação equivocada das provas ou aplicação errônea de precedente não gera omissão ou elementos que seja sanável pela via dos embargos de declaração. O C. STJ no julgamento do AREsp n. 1.551.878, externou não ser permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração. "Temos de reconhecer que erramos", admitiu o relator, Min. Herman Benjamin. Mas ele apontou que, nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos. "Nós não podemos corrigir, em embargos de declaração, equívocos que nós praticamos", complementou. A posição foi seguida pelos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão e pela ministra Assusete Magalhães. "O acórdao embargado, certo ou errado, considerou que o erro do sistema informatizado era indiferente para aferição da tempestividade recursal. Não há, na conclusão, omissão sanável por meio de embargos de declaração. O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento", referendou a Min. Assusete Magalhães. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou…

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