Processo 0000459-64.2022.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000459-64.2022.5.05.0196 RECLAMANTE: SCHIRLEY DE JESUS LIMA SIQUEIRA RECLAMADO: LAMIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8acf42e proferido nos autos. Trata-se de manifestação da Exequente (ID 4349b55) requerendo a avaliação, penhora e averbação de constrição judicial sobre o imóvel de Matrícula nº 44.798, junto ao 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana/BA. A Exequente informa que a executada LAMIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA possui dívida inadimplida no montante de R$ 11.076.921,25 junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, sendo o referido imóvel ofertado em garantia real a esta instituição. Contudo, a Exequente argumenta que o crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, ostenta a condição de crédito superprivilegiado, com precedência sobre créditos dotados de garantia real. Cita, para tanto, os arts. 449 da CLT, 186 do CTN e 83 da Lei nº 11.101/2005, bem como jurisprudência consolidada. Menciona, ainda, a frustração de tentativas de satisfação do crédito em outros processos executórios contra a mesma executada, o que reforça a necessidade de constrição judicial. Analiso. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo inquestionável sua posição de superprivilégio no concurso de credores. Tal preferência legal, expressamente reconhecida pela legislação pátria e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional, assegura a satisfação prioritária dos créditos trabalhistas, mesmo que existam outros créditos com garantia real constituídos anteriormente. A este respeito, dispõem os artigos 449 da CLT e 186 do CTN, que estabelecem a preferência dos créditos trabalhistas em relação aos créditos com garantia real. Ademais, o art. 83 da Lei nº 11.101/2005, em seu inciso I, alínea "a", igualmente confere preferência absoluta aos créditos trabalhistas, inclusive aos decorrentes de acidentes de trabalho. O Provimento Conjunto TRT5 GP/CR Nº 001/2020, de 13 de janeiro de 2020, estabelece a Política Judiciária de tratamento e priorização de pagamentos dos créditos trabalhistas no âmbito deste Tribunal, visando dar efetividade à prioridade legal. A determinação de penhora sobre bens do devedor, mesmo que possuam garantia real em favor de terceiros, está em plena consonância com os objetivos deste Provimento, pois visa assegurar a satisfação do crédito alimentar. A constrição judicial sobre o imóvel em questão, identificado pela Matrícula nº 44.798, é medida que se impõe para resguardar o direito da trabalhadora, especialmente diante da informação de reiterada frustração de tentativas de satisfação do crédito em outras demandas executórias movidas contra a mesma executada. A existência de garantia real anterior em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A não impede a penhora, pois, em eventual expropriação do bem, o crédito trabalhista superprivilegiado deverá ser satisfeito prioritariamente. Ante o exposto, defere-se o pedido de avaliação, penhora e averbação da constrição sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 44.798, junto ao 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana/BA. DETERMINAÇÕES Expeça-se mandado de avaliação e penhora do imóvel de Matrícula nº 44.798, junto ao 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana/BA, em nome da…
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