Processo 0000459-65.2024.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000459-65.2024.5.05.0464 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES SANTIAGO JUNIOR RECLAMADO: HE-NET MANUTENCAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bc78a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- FUNDAMENTAÇÃO 1- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Rejeito a preliminar, arguida pela segunda ré, porquanto a parte autora apresenta sua pretensão, expondo a causa de pedir relativa aos pedidos mencionados pela ré. Ademais, não houve prejuízo para a Reclamada, na medida em que impugnou todos os tópicos contidos na vestibular. III – MÉRITO 1- DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A parte autora afirma ter sido admitida em 13/09/2022 para exercer a função de Vendedor de Comércio Varejista, sendo promovido a Supervisor cinco meses após a admissão, passando a atuar de forma itinerante em diversas cidades da Bahia. Que a extinção contratual ocorreu em 14/06/2024. Considerando cópia do registro de empregado e informação na inicial sem impugnação, reconheço que a parte autora foi contratada para laborar em 13/09/2022, na função de Vendedor de Comércio Varejista e despedida sem justa causa em 14/06/2024, mediante aviso prévio indenizado. 2- DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E DESVIO/EQUIPARAÇÃO A parte autora aduz que, embora promovido a Supervisor, seus vencimentos permaneceram equivalentes aos de vendedor. Sustenta que um Supervisor na empresa percebe salário fixo de R$ 2.200,00, acrescido de comissões e bonificações (40% sobre vendas gerais), resultando em média de R$ 6.900,00. Pugna pela exibição de documentos do paradigma identificado como JEREMIAS, sob pena de confissão quanto aos valores. Requer seja reconhecido e autorizado o salário que percebia o paradigma, conforme acima descrito, cujo valor deverá ser à base de cálculos das parcelas requeridas. Afirma que o autor sempre exerceu a função de Consultor de Vendas e nunca a de supervisor. Impugna o salário de R$ 6.900,00, alegando que a média remuneratória era de aproximadamente R$ 2.100,00 (fixo + comissões). Afirma que o paradigma (Jeremias Barros Tavares) era Supervisor de Vendas, cargo de confiança (art. 62, II, CLT) com responsabilidades de gestão de equipe, o que impossibilitaria a equiparação com o cargo operacional do autor. Em manifestação, o Reclamante reitera o pedido de equiparação salarial com base nos recibos de pagamento do paradigma. Afirma que sempre recebeu remuneração inferior à do paradigma indicado. E que as vantagens percebidas pelo modelo não eram estendidas ao Reclamante, justificando o deferimento das diferenças salariais. Pois bem. A parte reclamante em depoimento pessoal afirmou que “foi contratado como vendedor externo e a partir do terceiro mês passou a ser supervisor de vendas”, alegando que coordenava equipe de 8 a 20 pessoas, embora continuasse percebendo salário de vendedor. Por sua vez, o preposto da reclamada declarou que o reclamante “era consultor de vendas” e que “nunca foi supervisor”, esclarecendo que o supervisor comercial possuía atribuições específicas de gestão, acompanhamento de equipes e estratégias comerciais, além de receber remuneração diferenciada, fixa e variável. Informou, ainda, que o reclamante “não participava de reuniões exclusivas de supervisores” e “nunca substituiu supervisores”. A testemunha do reclamante, embora tenha…
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