Processo 0000459-72.2025.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000459-72.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: RONALDO ROCHA BARBOSA RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Tomar ciencia do Despacho de #id:900fa13, ficando CITADO para pagamento: DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda a Secretaria aos devidos registros eletrônicos na CTPS digital da parte autora, na forma determinada pelo título transitado em julgado.Cumprida a diligência, ciência à parte reclamante que deverá manifestar-se nos autos, no prazo de 30 dias, acerca de eventuais inconsistências nos registros eletrônicos em carteira de trabalho digital, sob pena de presumir-se sua exatidão.Considerando que em diversos processos em que figura como parte a executada e diante da informação técnica fornecida pela Assessoria Técnica de Finanças e Planejamento (ASPLAN) da UESB, no sentido de que a descentralização de recursos da "conta anticalote" depende de determinação judicial específica, expeça-se OFÍCIO a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA determinando o bloqueio do valor até o limite do crédito do autor, conforme cálculos #id:23ef298 existente na conta garantia ("conta anticalote") de titularidade/vinculada à empresa reclamada, POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME CNPJ 17.689.476/0001-84.O valor retido deverá ser depositado em conta judicial da CEF vinculada a este processo e à disposição desta Vara do Trabalho de Vitória da Conquista.Observando o teor do ATO TRT5 GP nº 0526/2023, amparado pela Portaria PGF/AGU 0047/2023 que desobrigou a manifestação dos Órgãos de Execução da Procuradoria Geral nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a expedição de notificação à Procuradoria Geral Federal (INSS).Proceda-se à conferência dos registros dos débitos em execução junto ao PJe (Obrigações de Pagar), registrando-se aqueles ausentes.Execute-se a sentença proferida.Cite-se a parte reclamada POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora.Aplico subsidiariamente o art. 513, §2º, I, do CPC, e determino que a citação do reclamado para pagamento da execução seja realizada, na pessoa do patrono constituído, para pagamento do montante devido ou para garantir a execução.Intime-se a parte reclamante do teor do presente despacho. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 22 de junho de 2026. VITOR AMORIM DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
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