Processo 0000459-73.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000459-73.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000459-73.2025.5.11.0008 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: DANIEL DE SOUZA MELO E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7fb9d23, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030310165893700000015670109 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado em ação trabalhista, condenando-o ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. O Estado alegou a ausência de comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.118 do STF dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos administrativos, excluindo a responsabilidade subsidiária automática e exigindo prova de culpa da Administração na fiscalização do contrato. 4. O ônus da prova da negligência do Poder Público na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar conduta omissiva ou comissiva culposa do Estado que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. No caso concreto, não restou comprovada a culpa do Estado na fiscalização do contrato, nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A prova apresentada foi considerada insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do Estado por obrigações trabalhistas de empresa contratada não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, com ônus da prova a cargo do trabalhador, e o demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Dispositivos relevantes citados: Artigo 114 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.118 do STF.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, julgando improcedente a ação apenas em relação ao litisconsorte, e para deferir-lhe honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo na forma da fundamentação da Desembargadora Prolatora, redatora para o acórdão. Vencido o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Convocado AUDARI MATOS LOPES, que negava provimento ao…

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