Processo 0000459-74.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000459-74.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000459-74.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ANDREW DANILO CAMPOS DA ROSA RECORRIDO: MARILAN ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000459-74.2025.5.12.0031  RECORRENTE: ANDREW DANILO CAMPOS DA ROSA  RECORRIDO: MARILAN ALIMENTOS S/A        Tramitação Preferencial   ROT 0000459-74.2025.5.12.0031 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREW DANILO CAMPOS DA ROSA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) ERICA DE LOURDES NERIS DA SILVA (RS129229) RICHARD EDUARDO PEREIRA DEHRING (RS128432) Recorrido:   Advogado(s):   MARILAN ALIMENTOS S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: ANDREW DANILO CAMPOS DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 30/03/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF. O recorrente alega ter havido cerceamento do seu direito de defesa ante o indeferimento da perícia médica.  Consta do acórdão: "No caso, o Juízo originário considerou que as informações prestadas na audiência e o prontuário médico do autor disponibilizado pelo Hospital Baía Sul eram suficientes para o deslinde do feito, e entendeu desnecessária a produção de prova pericial médica. O autor não ofereceu protestos dessa decisão. Ademais, em razões finais o autor também restou silente a respeito da negativa de realização de prova pericial (ID. 2360890). O protesto antipreclusivo se destina a registrar o inconformismo da parte em relação a uma decisão interlocutória, nos termos do art. 795 da CLT nos qual está previsto que: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." (...) Além disso, quando o juízo a quo indeferiu a produção de perícia médica o autor já havia afirmado que não tinha interesse em produzir mais provas (ID. 2636c62 - Pág. 5), configurando também preclusão lógica."   Dos fundamentos consignados no acórdão regional não sobressai cerceamento de defesa. Com efeito, o procedimento adotado na decisão de primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF.  A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Consta do acórdão: "No caso, conforme analisado no tópico anterior, o acidente não ocorreu no percurso residência-trabalho-residência, descaracterizando o acidente de trajeto. Portanto, embora impossível não se sensibilizar com o infortúnio experimentado pelo autor, não se pode imputar à ré o dever de…

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