Processo 0000459-78.2025.5.14.0141
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000459-78.2025.5.14.0141 RECORRENTE: KAMILLA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b9a04 proferida nos autos. ROT 0000459-78.2025.5.14.0141 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. KAMILLA SILVA CAMPOS GABRIEL MOLLER MALHEIROS (MG127852) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): KAMILLA SILVA CAMPOS GABRIEL MOLLER MALHEIROS (MG127852) Valor da condenação: R$ 120.000,00. RECURSO DE: KAMILLA SILVA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 6bc8a42; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 87fb1f3). Representação processual regular (Id 45d58b4). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id. 8557411. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 102, VI, e 109 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, XVI, 60, §4º, VI da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 9º, 468, 611-B, X, da CLT; 373, II, do CPC; 883; 1.707 do Código Civil; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TRT da 8 ª e 10ª Região, e do c.TST. - contrariedade ao Tema 1046 do STF; Alega que "(...) a previsão de compensação da gratificação de função com as horas extras pressupõe o legítimo exercício de cargo de confiança pelo empregado. No presente caso, contudo, o pagamento da gratificação de função à parte autora tinha por objetivo inibir o pagamento das horas extras, pois foi expressamente reconhecido que a recorrente não tinha autonomia em suas atividades". Defende que "(...) A classificação de um trabalhador em uma função incorreta para não lhe pagar horas extras caracteriza fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Assim, permitir a compensação da gratificação de função com as horas extras é permitir que a ré se valha da própria torpeza e admitir fraude à legislação do trabalho". Assegura que "(...) a redação contida no §1º da 11ª cláusula normativa da CCT da categoria mostra-se integralmente incompatível com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/881 ao contrariar diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que é nítida a tentativa de esvaziamento do princípio da efetividade jurisdicional ao punir o trabalhador pelo ajuizamento de ação e por ter recorrido à justiça (...) apesar de a compensação pretendida pela ré ter respaldo na norma coletiva, a autonomia privada coletiva não é absoluta (art. 7°, XXVI, da CF/88) e tampouco pode dispor sobre negócio jurídico inválido.". Requer a reforma da decisão para reformar o acórdão e excluir a determinação de…
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