Processo 0000459-83.2026.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000459-83.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: ALECSANDRO PETRUCCIO DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ac27a proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, na peça de ID 99c8859, em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALECSANDRO PETRUCCIO DOS SANTOS. A empresa excipiente sustenta, em síntese, que este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que o local da efetiva prestação de serviços do reclamante, critério legal para a fixação da competência, nunca foi o Estado do Espírito Santo. Afirma que o trabalho do excepto sempre se deu em plataformas marítimas localizadas na Bacia de Campos e na Bacia de Santos, em águas territoriais do Estado do Rio de Janeiro. Complementa que o próprio reclamante reside no município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, conforme dados cadastrais. Com base nesses fundamentos e na regra do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requer o acolhimento da exceção e a consequente remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do município de Macaé/RJ. Regularmente intimado para se manifestar sobre o incidente, por meio do despacho de ID 846b8bc, o reclamante, ora excepto, apresentou sua contestação sob o ID ef2c41c. Em sua manifestação, pugna pela rejeição da exceção e pela manutenção da competência deste Juízo. Argumenta que a reclamada possui escritório administrativo na cidade de Vitória/ES, o que afastaria qualquer prejuízo à sua defesa. Sustenta que seu trabalho é "diretamente interligado com a gerência do Espírito Santo" e que, por vezes, labora no prédio administrativo da companhia nesta capital. Ademais, invoca a existência de outra demanda trabalhista (processo nº 0001019-15.2023.5.17.0009), que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, na qual a reclamada não teria arguido a incompetência deste foro. Por fim, ampara sua pretensão nos princípios da celeridade e da economia processual, requerendo a flexibilização da regra do artigo 651 da CLT. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. A competência em razão do lugar, no âmbito do Processo do Trabalho, é disciplinada de forma específica pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma estabelece, como critério geral e prioritário, o local da prestação dos serviços para a fixação do foro competente, independentemente do local da contratação ou do domicílio das partes. Dispõe o caput do referido artigo: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A ratio legis (a razão de ser da lei) por trás dessa regra é eminentemente funcional e protetiva. Ao eleger o foro do local da prestação de serviços, o legislador buscou facilitar a produção de provas, especialmente a testemunhal, e, principalmente, garantir o amplo acesso à justiça ao trabalhador, que, na maioria das vezes, figura como parte hipossuficiente na relação processual. A proximidade do juízo com o…
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