Processo 0000459-88.2024.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000459-88.2024.5.05.0133 RECLAMANTE: WELINGTON SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: FUTURAMA SERVICOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d732170 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta por FUTURAMA SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WELINGTON SANTOS ALMEIDA, em fase de execução. A executada sustenta, em síntese, que as horas extras pagas deveriam ser deduzidas de forma global, com abatimento integral das diferenças negativas, inclusive nos reflexos. Aduz, ainda, que o RSR foi calculado no percentual de 20%, quando deveria incidir à razão de 16,67%. Impugna, também, a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do FGTS e indenização de 40%, cuja incidência, segundo alega, deveria recair apenas sobre diferença salarial, horas extras e RSR, a partir de 20/03/2023. Por fim, insurge-se contra a inclusão de juros de mora sobre a contribuição previdenciária patronal, ao argumento de que a obrigação de recolhimento ainda não se tornara exigível. Apresentou planilha própria, atribuindo ao débito o valor total de R$ 14.831,94, atualizado até 31/10/2025. Em manifestação, o exequente contesta as impugnação e juntou planilha demonstrativa. Relativamente às horas extras, sustenta que a dedução foi realizada de forma correta, com abatimento global dos valores pagos, inclusive nos meses com saldo negativo. Quanto ao RSR, defendeu a aplicação do percentual de 20%. No tocante ao FGTS e indenização de 40%, afirma que os reflexos das horas extras e do RSR nas demais parcelas foram apurados em conformidade com o acórdão. Por último, quanto aos juros sobre a contribuição previdenciária, sustenta que a metodologia adotada está em consonância com os procedimentos do Tribunal desta Região. Em seguida, os autos foram à i. Calculista, vindo-me, após, conclusos par decisão. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. Da Dedução das Horas Extras A executada sustenta que o exequente teria zerado os saldos mensais negativos decorrentes do confronto entre as horas extras apuradas e os valores pagos, aproveitando apenas as diferenças positivas. Alega, com base na OJ 415 da SDI-1 do TST, que a dedução deveria ser feita de forma global e integral, alcançando também os reflexos. A impugnação não encontra respaldo na verificação técnica dos cálculos. A planilha demonstra que, nos meses em que o valor pago pela empregadora superou o valor apurado como devido, a diferença foi registrada como negativa e efetivamente deduzida do saldo positivo acumulado, inclusive com repercussão nos reflexos. Essa metodologia está em plena conformidade com a OJ n. 415 da SDI-1 do C. TST, que preconiza a compensação global das horas extras reconhecidas em juízo com as pagas extrajudicialmente, sem limitação mês a mês. A planilha apresentada evidencia que tal critério foi observado, sendo equivocada a interpretação da executada de que os saldos negativos teriam sido desconsiderados. O ponto, portanto, não merece acolhimento. 2. Das Diferenças de RSR A executada pugna pela aplicação do percentual de 16,67% para o cálculo do repouso semanal remunerado, com fundamento nos arts. 3º e 7º da Lei n. 605/1949, argumentando que o empregado laborava em quase todos os dias da semana. Contudo, o percentual de 20% é o aplicável ao caso.…
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