Processo 0000459-88.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000459-88.2026.5.13.0006 AUTOR: KASSANDRA SILVA DOS SANTOS RÉU: SUPER QUARESMA HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d97dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analiso a manifestação apresentada pela parte reclamante em petição posterior à audiência realizada em 03/06/2026, por meio da qual pretende o afastamento da pena de confissão, a redesignação da audiência de instrução, a reabertura da instrução processual, bem como a produção de outras provas. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre registrar que todas as questões suscitadas pela parte autora já foram devidamente enfrentadas na própria assentada, conforme expressamente consignado em ata de audiência, ocasião em que este Juízo, de maneira fundamentada, indeferiu os requerimentos formulados, inclusive determinando o encerramento da instrução processual, ressalvando apenas a possibilidade de reapreciação caso sobreviesse elemento efetivamente apto a modificar o entendimento então adotado, o que não ocorreu. A reclamante sustenta que deixou de comparecer à audiência em razão de fortes chuvas que teriam atingido a Região Metropolitana de João Pessoa e cidades vizinhas, juntando links de notícias e reportagens alusivas a alertas meteorológicos emitidos por órgãos públicos. Todavia, os elementos apresentados não comprovam que, no horário da audiência designada nestes autos, efetivamente estivesse ocorrendo situação concreta de impossibilidade de deslocamento na Grande João Pessoa, tampouco no município do Conde/PB, local de residência da reclamante. As reportagens colacionadas limitam-se a noticiar alertas climáticos genéricos e previsões de possibilidade de chuvas intensas, sem qualquer demonstração objetiva de ocorrência de evento climático extremo no exato momento da audiência ou de efetivo bloqueio de vias, interrupção de tráfego ou impossibilidade concreta de comparecimento ao Fórum Trabalhista. Ao contrário, conforme já registrado em ata, a preposta da reclamada, residente e domiciliada no mesmo município da reclamante — Conde/PB — compareceu regularmente à audiência, relatando ao Juízo não ter enfrentado qualquer dificuldade relevante de deslocamento até a sede deste Fórum Trabalhista, tendo inclusive chegado em tempo hábil para participação integral no ato processual. Não bastasse isso, também compareceu regularmente o patrono da parte reclamada, profissional oriundo da cidade de Recife/PE, o qual realizou deslocamento interestadual até esta Capital, chegando antecipadamente ao Fórum Trabalhista e participando normalmente da assentada, circunstância que reforça a inexistência de qualquer situação excepcional capaz de justificar o não comparecimento da parte autora. Registre-se, ainda, que eventual dificuldade de deslocamento ou pretensão de participação virtual deveria ter sido previamente comunicada ao Juízo, antes mesmo da abertura da audiência, a fim de possibilitar análise adequada do pleito e adoção das providências pertinentes, observando-se, inclusive, a necessária paridade de armas entre as partes. Entretanto, conforme expressamente consignado em ata, a pretensão somente foi formulada após instalada a audiência e após requerimento da parte reclamada de aplicação da pena de confissão ficta, circunstância que evidencia manifesta intempestividade do pedido. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A instrução processual…
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